LEI Nº 4.588, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

 

(Autógrafo nº 46/2023, Projeto de Lei nº 88/23, Mensagem nº 46/2023)

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante doação, ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, os imóveis que especifica.

 

Texto compilado

 

MARCIO GONÇALVES MACIEL, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação, ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, os bens imóveis de propriedade do Município devidamente descritos e caracterizados nas matrículas nºs 49.436 e 49.437 do Cartório de Registro de Imóveis., Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo.

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação, ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, os bens imóveis de propriedade do Município devidamente descritos e caracterizados na matrícula n° 59.549 do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo e inscrição individualizada no Cadastro Municipal sob o contribuinte n° 02.388.010-4. (Redação dada pela Lei n° 4.624/2024)

 

Art. 2º Os bens imóveis de que trata o artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e integrarão o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:

 

I - não integrarão o ativo da Caixa Econômica Federal;

 

II - não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;

 

III - não comporão a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

 

IV - não poderão ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;

 

V - Não serão passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;

 

VI - não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis objetos da presente doação.

 

Art. 3º O donatário deverá utilizar os imóveis doados exclusivamente para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação das doações.

 

Art. 4º As doações de que trata esta Lei serão revogadas caso o donatário deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil nos imóveis doados, no prazo de 2 (dois) anos a contar da doação.

 

Art. 5º Os imóveis objetos das doações ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:

 

I - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando da efetivação da doação do imóvel para o donatário;

 

II - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando da transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários finais do programa;

 

III - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 21 de dezembro de 2023.

 

MARCIO GONÇALVES MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.