(Autógrafo nº 46/2023, Projeto de Lei nº 88/23, Mensagem nº 46/2023)
MARCIO GONÇALVES MACIEL, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
alienar, mediante doação, ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR,
representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias
destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, os
bens imóveis de propriedade do Município devidamente descritos e caracterizados
nas matrículas nºs 49.436 e 49.437 do Cartório de
Registro de Imóveis., Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da
Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação, ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, os bens imóveis de propriedade do Município devidamente descritos e caracterizados na matrícula n° 59.549 do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo e inscrição individualizada no Cadastro Municipal sob o contribuinte n° 02.388.010-4. (Redação dada pela Lei n° 4.624/2024)
Art. 2º Os bens imóveis de que trata o artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e integrarão o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:
I - não integrarão o ativo da Caixa Econômica Federal;
II - não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III - não comporão a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não poderão ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V - Não serão passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
VI - não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis objetos da presente doação.
Art. 3º O donatário deverá utilizar os imóveis doados exclusivamente para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação das doações.
Art. 4º As doações de que trata esta Lei serão revogadas caso o donatário deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil nos imóveis doados, no prazo de 2 (dois) anos a contar da doação.
Art. 5º Os imóveis objetos das doações ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:
I - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando da efetivação da doação do imóvel para o donatário;
II - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando da transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários finais do programa;
III - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Anchieta - Ubatuba, 21 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.