(Autógrafo nº 43/2023, Projeto de Lei nº 65/23, Mensagem nº 29/2023)
MÁRCIO GONÇALVES MACIEL, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterado o inciso IV do art. 1º da Lei Municipal nº 4.490, de 11 de abril de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................
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IV - Fiscal de Comércio: referência 15-A, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas;"
Art. 2º Fica alterado o inciso V do art. 2º da Lei Municipal nº 4.490, de 11 de abril de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
.................................................................................................
V - Fiscal de Comércio: 20 (vinte) cargos;"
Art. 3º Fica alterado o inciso III do art. 3º da Lei Municipal nº 4.490, de 11 de abril de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................
.................................................................................................
Art. 4º Fica alterado o inciso IV do art. 3º da Lei Municipal nº 4.490, de 11 de abril de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................
.................................................................................................
IV - Fiscal de Comércio: ensino médio completo;"
Art. 5º Fica revogado o art. 6º da Lei Municipal nº 4.490, de 11 de abril de 2022.
Art. 6º Fica criado na Lei Municipal nº 3.721, de 26 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal dos servidores públicos da Prefeitura da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo", com alterações posteriores, e em seu anexo I, o cargo de provimento efetivo de:
- Fiscal de Comércio: referência 15-A, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 7º O cargo de provimento efetivo de Fiscal de Comércio de que trata o art. 5º desta Lei e criado nas seguintes quantidades:
- Fiscal de Comércio: 20 (vinte) cargos.
Art. 8º Fica criado o art. 62-B na Lei Municipal nº 3.721, de 26 de dezembro de 2013, e a ele os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII VIII, IX, X, XI e XII com a seguinte redação:
"Art. 62-B Compete ao Fiscal de Comércio:
I - Efetuar diligências, autuando ambulantes que exercem atividades sem a devida licença, e fiscalizando os licenciados, garantindo o cumprimento de normas e regulamentos do município;
II - Fiscalizar estabelecimentos comerciais, eventos, anúncios, propagandas, feiras, bares, casas de jogos, diversões públicas e outros, inspecionando e adentrando no local para verificar a regularização junto aos órgãos competentes, referente a cadastro, segurança, higiene e outros temas cabíveis;
III - Atender as reclamações e denúncias do público em geral quanto aos problemas que prejudiquem seu bem-estar, segurança e tranquilidade, com referência aos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestação de serviços, fiscalizando e fazendo cumprir as disposições legais e realizando atendimentos, eletrônicos, via fone ou presenciais, quando necessário;
IV - Notificar e autuar contribuintes que cometem infração relativa a atividades comerciais, informando sobre a legislação vigente com o objetivo de regularizar a situação e garantir o cumprimento da lei;
V - Realizar atividades de natureza especializada, a fim de executar trabalhos necessários a fiscalização do exercício de atividades de qualquer tipo, vinculados à Secretaria Municipal de Fazenda, que envolvam conhecimentos gerais e específicos com ações operativas de fiscalizar, notificar, autuar, emitir e extrair talões, efetuar levantamentos, instruir processos, em benefício do exercício das funções adequadas ao funcionamento da Administração Municipal;
VI - Acompanhar a legislação aplicável aos objetivos da unidade organizacional municipal e/ou a área de atuação funcional;
VII - Efetuar, quando necessário, apreensão de equipamentos, mercadorias, animais e veículos expostos ou armazenados em passeio público sem a devida autorização ou licença;
VIII - Efetuar, quando necessário, apreensão de equipamentos sonoros ou de entretenimento que estejam sendo operados de forma indevida, irregular ou em horários não autorizados;
IX - Executar, quando necessário, vistorias, interdições, fechamentos e suspensões de estabelecimentos;
X - Efetuar a fiscalização necessária relativa à abertura, licenciamento e cadastro de empresas, autônomos, MEIs, anúncios, propagandas, e outros institutos aplicáveis, incluindo as operacionalizações necessárias em sistemas informatizados municipais, estaduais e federais, relativas às questões cadastrais, incluindo Simples Nacional, viabilidade, bombeiros e afins;
XI - Dar plantões, atender escalas extraordinárias, acatar convocações emergenciais para operações especiais quando pertinente e realizar outros atendimentos correlatos;
XII - Executar funções de natureza burocrática, preenchendo formulários, elaborando relatórios, realizando controles, arquivando documentos, fazendo levantamentos e dando o efetivo andamento às ações administrativas internas e externas necessárias ao funcionamento dos trabalhos administrativos do próprio setor e de outros vinculados."
Art. 9º Fica extinto na vacância o cargo de Fiscal de Posturas, de que trata o art. 62-A da Lei Municipal nº 3.721, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 10 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os dispositivos em contrário.
Paço Anchieta - Ubatuba, 8 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.