LEI N° 4.584, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

 

(Autógrafo n° 42/2023, Projeto de Lei n° 64/23, Mensagem n° 30/2023)

 

Cria o cargo de Atendente Fazendário e dá outras providências.

 

MARCIO GONÇALVES MACIEL PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1° Fica criado o inciso IX do art. 1° da Lei Municipal n° 4.490, de 11 de abril de 2022, com a seguinte redação:

 

"Art. 1° .....................................................................................

 

IX - Atendente Fazendário: referência 8-A, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas;”

 

Art. 2° Fica criado o inciso IX do art. 2° da Lei Municipal n° 4.490, de 11 de abril de 2022, com a seguinte redação:

 

"Art. 2° .....................................................................................

 

IX - Atendente Fazendário: 15 (quinze) cargos;"

 

Art. 3° Fica criado o inciso IX do art.3° da Lei Municipal n° 4.490, de 11 de abril de 2022, com a seguinte redação:

 

"Art. 3° .....................................................................................

 

IX - Atendente Fazendário: ensino médio completo;"

 

Art. 4° Fica criado na Lei Municipal n° 3.721, de 26 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal dos servidores públicos da Prefeitura da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo" com alterações posteriores, e em seu Anexo I, o cargo de provimento efetivo de:

 

- Atendente Fazendário: referência 8-A, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

 

Art. 5° O cargo de provimento efetivo de Atendente Fazendário de que trata o art. 4° desta Lei é criado nas seguintes quantidades:

 

- Atendente Fazendário: 15 (quinze) Cargos a serem lotados na Secretaria de Fazenda e Planejamento.

 

Art. 6° Fica criado o art. 27-A na Lei Municipal n° 3.721. de 26 de dezembro de 2013, e a ele os incisos I, II, III, IV, V, VI com a seguinte redação:

 

"Art. 27-A Compete ao Atendente Fazendário:

 

I - Realizar atendimento ao público de forma física, presencial e/ou eletrônica, nos setores da Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura, acolhendo. recepcionando, fornecendo informações. orientando e realizando as atividades necessárias para tal;

 

II - Fazer recepção de público em setores de triagem elou atendimento, fornecendo informações, orientando e dando o devido direcionamento;

 

III - Buscar em setores técnicos diversos as orientações e informações necessárias, por ocasião do atendimento. para dar o devido andamento ao mesmo;

 

IV - Controlar, direcionar e lidar com fluxo de pessoas, filas e afins;

 

V - Dar plantões e atender escalas extraordinárias. quando necessário;

 

VI - Executar funções de natureza burocrática que complementam os atendimentos realizados. mas que sejam diretamente a eles ligados, preenchendo formulários, registrando dados dos atendimentos, realizando controles, fazendo chamadas e ligações, arquivando ou dando andamento a documentos, por meios físicos elou eletrônicos.”

 

Art. 7° Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 27 de novembro de 2023.

 

Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

MARCIO GONÇALVES MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.