(Autógrafo n.º 39/2023, Projeto de Lei nº 52/23, Mensagem nº 21/2023)
MARCIO GONÇALVES MACIEL, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107 de 6 de abril de 2005, do Decreto Federal nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007, e da Lei Municipal nº 4.555/2023 e demais normas específicas aplicáveis, o protocolo de intenções firmado entre o Município de Ubatuba e o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Três Rios, na forma do Anexo, para criação de consórcio público, sob a forma de associação pública de natureza autárquica.
Parágrafo único. A finalidade da ratificação e criação do consórcio é a prestação de serviços de inspeção municipal (SIM) de produtos de origem animal no âmbito dos entes consorciados, incluindo a operacionalização e gestão, visando o cumprimento do previsto na Lei Municipal nº 4.555/2023, por meio de seu Contrato de Consórcio Público, Contrato de Programa, por seus estatutos e pelos demais atos e normas que venha a adotar.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dotações específicas para atender a celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta Lei.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 3º Fica o Município autorizado a proceder as alterações necessárias das peças orçamentárias, a fim de suportar a participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Três Rios.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Anchieta - Ubatuba, 16 de novembro de 2023.
Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
MARCIO GONÇALVES MACIEL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.