LEI N° 4.578, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023

 

(Autógrafo n.º 37/2023, Projeto de Lei nº 66/23, Mensagem nº 34/2023)

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios, parcerias público-privadas, consórcios para fomento de estudos e pesquisas para viabilidade de desenvolvimento de programas de incentivo ao uso de energias renováveis, matrizes energéticas alternativas e aplicação de mecanismos de desenvolvimento limpo (MDL) no município de Ubatuba e dá outras providencias.

 

MARCIO GONÇALVES MACIEL, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, consórcios, contratos, termos aditivos e quaisquer outros tipos de ajustes necessários, para fomento de estudos e pesquisas com instituições públicas e ou privadas, da nação e ou do estrangeiro, visando a viabilidade de desenvolvimento de programas que estimulem o uso de energia de fontes renováveis e aplicação de mecanismos de desenvolvimento limpo.

 

Art. 2º O Poder Executivo fomentará a adoção de tecnologias de energia renovável e limpa, com uso de todas as formas visando a neutralidade em emissões de carbono e os consequentes benefícios ambientais e sociais daí advindos. Art. 3º Com os estudos e pesquisas de que trata esta Lei, o Poder Público poderá, entre outras, realizar as seguintes ações:

 

I – estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia renovável nas fontes energéticas do Município;

 

II – convênios, contratos, acordos de cooperação, parcerias e outros instrumentos, com instituições públicas e ou privadas, da nação e ou do estrangeiro, para financiamento de pesquisas e projetos que visem;

 

a) ao desenvolvimento tecnológico da cadeia produtiva e à redução de custos de sistemas de energia a base fontes renováveis e matrizes energéticas alternativas e limpas;

b) a capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia a base de energias renováveis e matrizes energéticas alternativas e limpas.

c) o incentivo ao uso de fontes de energias renováveis, matrizes energéticas alternativos aos derivados de petróleo, no transporte público e privado, na indústria, no comércio, nos edifícios, nas residências, na agricultura e outros;

d) implementação de parcerias voltadas à qualificação de mão de obra local para atuação na cadeia produtiva das energias renováveis.

 

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a proceder as alterações no orçamento vigente e leis pertinentes, para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º VETADO.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 9 de novembro de 2023.

 

Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

MARCIO GONÇALVES MACIEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.