LEI N° 4.570, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023

 

(Autógrafo n° 30/2023, Projeto de Lei n° 60/23, Mensagem n° 26/2023)

 

Dispõe sobre a permissão de direito real de uso de área de propriedade da Municipalidade e cessão de equipamentos para implementação do Programa de Coleta Seletiva Solidária Cooper Coco e Cia.

 

MARCIO GONÇALVES MACIEL, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a entidade “COOPER COCO E CIA - COOPERATIVA DE TRABALHO NA COLETA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE UBATUBA”, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda-CNPJ-MF sob o n° 48.986.033/0001-89, permissão de uso de bem público municipal com 2.142,88 m2 (dois mil, cento e quarenta e dois metros e oitenta e oito decímetros quadrados), destacado do imóvel matriculado sob o n° 35.368 perante o Cartório de Registro de Imóveis, onde situa-se a Unidade de Transbordo Municipal,  localizada na Rua do Saneamento s/n°, Bairro Ipiranguinha, abaixo descrito e caracterizado, bem como de equipamentos de propriedade do Município da Estância Balneária de Ubatuba, conforme segue:

 

I - Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice A, de coordenadas N 7.409.696,74m e E 489.288,77m; deste, segue confrontando com Area Remanescente do Transbordo Municipal, com os seguintes azimutes e distâncias: 56°36'12" e 11,94 m até o vértice B, de coordenadas N 7.409.703,31m e E 489.298,74m; 64°07'15" e 18,04 m até o vértice C, de coordenadas N 7.409.711,19m e E 489.3 14,97m, 81°50’40" e 17,47 m até o vértice D, de coordenadas N 7.409.713,66m e E 489.332,26m; 169°01 '04" e 6,45 m até o vértice E, de coordenadas N 7.409.707,33m e E 489.333,49m; 77°51'27" e 17,57 m até o vértice F, de coordenadas N 7.409.711,03m e E 489.350,66m; 157°30'08" e 28,61 m até o vértice G,  de coordenadas N 7.409.684,60m e E 489.361,61m; 245° 55'51 " e 36,08 m até o vértice H, de coordenadas N 7.409.669,88m e E 489.328,67m, 318°11'35" e 11,08 m até o vértice I, de coordenadas N 7.409.678,14m e E 489.321,28m, 240°08'44" e 18,63 m até o J, de coordenadas N 7.409.668,87m e E 489.305,12m; 327°13'20" e 18,46m até o vértice K, de coordenadas N 7.409.684,39m e E 489.295,12m; 332°46'33" e 13,89 m até o vértice A, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central no 45°00”, fuso -23, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

 

II - Equipamentos a serem utilizados pela permissionária:

 

a) Prensa enfardadeira: prensa hidráulica 25 ton., motor 10 cv no 12 %, patrimônio PMU n° 75.778;

b) Esteira para triagem 'Forzan': esteira triagem de resíduos ZSTD, lona borracha 3cv, 1200x, patrimônio PMU n° 75.777;

c) Caminhão para coleta de resíduos recicláveis VW 14.190, placa BVTI 193, patrimônio PMU n° 74.681.

 

§ 1° A permissão de uso é outorgada de forma discricionária e precária, gratuitamente e por prazo indeterminado, mediante Termo a ser elaborado, podendo ser revogada por motivos supervenientes da exclusiva conveniência do permitente, mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 2° O imóvel objeto da presente permissão de uso, bem como os equipamentos de usos ora permitidos, serão utilizados exclusivamente pela entidade permissionária para operacionalização de materiais recicláveis oriundos da coleta seletiva pela entidade permissionária, atividade considerada como de utilidade pública, de inclusão social, capacitação, fortalecimento da cadeia de reciclagem e coleta seletiva, geração de emprego e renda, regulamentada pela Lei Municipal n° 3.802, de 02 de dezembro de 2014, que "Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos".

 

§ 3° A utilização do imóvel, bem como dos equipamentos objetos da presente permissão de uso, em desconformidade com o estatuído no § 2° do art. 1°, ou cedido a terceiros, ensejará a sua revogação imediata, devendo o imóvel ser devolvido ao permitente livre e desembaraçado de qualquer ocupação, bem como devendo ocorrer a devolução dos equipamentos em bom estado de conservação e funcionamento, no prazo também estabelecido pelo permitente.

 

Art. 2° A entidade permissionária se responsabiliza pela manutenção e conservação do imóvel e dos equipamentos objetos da presente permissão de uso, pelo prazo em que vigorar a permissão de uso.

 

Art. 3° Qualquer benfeitoria que a entidade permissionária pretender realizar no imóvel objeto da presente permissão de uso fica condicionada à prévia autorização municipal, observada a legislação municipal quanto ao uso e ocupação do solo.

 

Art. 4° As despesas provenientes de realização de benfeitorias, bem como aquelas decorrentes do consumo de energia elétrica, água e telefone serão de responsabilidade da entidade permissionária, sendo também de sua responsabilidade as despesas realizadas com consertos elou manutenção dos equipamentos de usos ora permitidos.

 

Art. 5° A entidade permissionária responsabilizar-se-á por todo e qualquer dano que porventura por si, seus prepostos ou empregados, causar ao Poder Público Municipal ou a terceiros, sendo também de sua inteira responsabilidade o pagamento de qualquer verba trabalhista ou não, seja ela a que título for; não havendo vínculo entre o Poder Público Municipal e a entidade permissionária, a não ser o decorrente da presente permissão de uso.

 

Art. 6° Revogada a presente permissão de uso ou se a entidade permissionária manifestar desinteresse na sua continuidade, não terá ela direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias porventura realizadas no imóvel, devendo proceder a sua devolução livre e desembaraçado de qualquer  ocupação, no prazo estipulado pelo permitente, bem como devendo ocorrer a devolução dos equipamentos em bom estado de conservação e funcionamento, no prazo também estabelecido pelo permitente.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Anchieta – Ubatuba, 6 de outubro de 2023.

 

Marcio Gonçalves Maciel

Prefeito municipal

 

Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.