(Autógrafo n° 26/2023, Projeto de Lei n° 48/23. Mensagem n° 19/2023)
MARCIO GONÇALVES MACIEL, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1° Fica criado, no âmbito do município de Ubatuba, o Conselho Municipal dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais, órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, normativo, fiscalizador e avaliador das políticas que visem a promoção do Desenvolvimento Sustentável dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais, com a finalidade de promover em âmbito municipal políticas públicas que contemplem os indígenas, quilombolas e caiçaras de Ubatuba, fomentando o desenvolvimento sustentável e a igualdade de direitos, e garantindo o exercício da cidadania através da participação, elaboração das políticas públicas e atividades políticas, económicas, culturais, socioambientais, de educação e saúde diferenciada e de defesa do território no município.
Art. 2° O Conselho, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, para o desempenho de suas funções, com um corpo permanente de servidores públicos.
Art. 3° O Conselho Municipal dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais CMPOCT tem por primazia a promoção do desenvolvimento sustentável dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais com ênfase nos povos indígenas, quilombolas e caiçaras do município, e a participação ativa desses povos na elaboração de políticas públicas e atividades políticas, económicas, culturais, socioambientais, de educação e saúde diferenciada e de defesa do território no município.
Art. 4° Compete ao Conselho Municipal dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais:
I — promover o desenvolvimento sustentável dos povos originários e comunidades tradicionais do município, com vistas a reconhecer, fortalecer e garantir os direitos destes, inclusive os de natureza territorial, socioambiental, económica, de educação e saúde diferenciada, cultural e seus usos, costumes, conhecimentos tradicionais, ancestrais, saberes e fazeres, suas formas de organização e suas instituições;
II — zelar pelo cumprimento das políticas públicas municipais, estaduais e federais, além de convenções, acordos e tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro, e demais normas relacionadas aos direitos dos povos originários e das comunidades tradicionais;
III — atuar pela participação dos povos originários e comunidades tradicionais nas discussões e nos processos de criação, implementação e regulamentação das políticas públicas municipais, estaduais e federais, convenções, dos acordos e dos tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e das demais normas relacionadas aos direitos dos povos originários e das comunidades tradicionais;
IV — coordenar, acompanhar e monitorar a criação, implementação e a regulamentação da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais e do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais, em colaboração com os órgãos competentes por sua execução, e as previsões orçamentárias para sua consecução;
V — articular com os órgãos competentes e com as entidades da sociedade civil para a inclusão de ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais no Plano Plurianual do município:
VI — propor princípios, diretrizes, conceitos e entendimentos para políticas relevantes à sustentabilidade dos povos originários e comunidades tradicionais no âmbito municipal, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidas;
VII— propor ações necessárias à articulação e à consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade dos povos originários e comunidades tradicionais, estimular a efetivação dessas ações e a participação da sociedade civil, especialmente quanto ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
VIII — promover a ampliação, qualificação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social por intermédio de formações, educação continuada e atividades diversas sobre o tema;
IX — identificar a necessidade de instrumentos necessários à implementação e à regulamentação de políticas, programas e ações relevantes para a sustentabilidade dos povos originários e comunidades tradicionais, e propor sua criação ou sua modificação;
X — criar e coordenar câmaras técnicas e grupos de trabalho, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e das diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito municipal, estadual e federal;
XI — identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização. destinadas a Administração Pública e à sociedade civil, com vistas a promoção do desenvolvimento sustentável dos povos originários e comunidades tradicionais;
XII — estimular, propor, acompanhar e fomentar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos originários e comunidades tradicionais do município e seus direitos frente a ações ou intervenções públicas ou privadas que afetem ou venham a afetar seu modo de vida elou seus territórios tradicionais;
XIII — articular políticas públicas, programas e ações, promover e realizar ações para combater toda forma de discriminação, preconceito, intolerância religiosa, sexismo e racismo ambiental, inclusive em parceria com demais conselhos ou comissões que tratem dos temas abordados;
XIV — estimular a criação de ações para a melhoria de pesquisas estatísticas que visem identificar e a dar visibilidade aos segmentos de povos originários e comunidades tradicionais de institutos, universidades. censos e pesquisas, acompanhar o andamento destas pesquisas junto aos órgãos afins e ter acesso aos seus resultados;
XV — estimular o diálogo com outros órgãos e esferas da sociedade e a troca de experiências com os institutos de pesquisa e com a sociedade civil de outros países que já iniciaram processos de inclusão de povos originários e comunidades tradicionais em suas pesquisas;
XVI — propor medidas para a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos originários e comunidades tradicionais, respeitando sua autonomia, seus territórios, suas formas de organização, seus modos de vida peculiares e seus saberes e fazeres tradicionais e ancestrais;
XVII — propor e articular ações para garantir a efetiva participação de povos originários e comunidades tradicionais, sobre temas relacionados com socio biodiversidade, territórios, territorialidade, direitos dos povos originários e comunidades tradicionais e demais temas relevantes aos povos originários e comunidades tradicionais;
XVIII — acompanhar, junto aos órgãos competentes, quando solicitado pelos povos originários ou comunidades tradicionais, demandas de reconhecimentos e de regularização fundiária de territórios de povos originários e comunidades tradicionais;
XIX — acompanhar e participar da construção de protocolos que visem à mediação de conflitos socioambientais envolvendo povos originários e comunidades tradicionais e seus territórios, quando solicitado;
XX — formular as diretrizes e aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais — FMPOCT;
XXI — eleger integrantes da sociedade civil para a Comissão Fiscal do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais — FMPOCT, conforme Artigo 27° e 28° da presente lei; e
XXII — elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 5° No exercício das competências previstas no art. 4°, o Conselho Municipal dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais deverá:
I - considerar as especificidades socioambientais,
económicas e culturais, os conhecimentos ancestrais e os saberes e fazeres dos
povos originários e comunidades tradicionais no município;
II - priorizar e garantir a participação de organizações representativas dos povos originários e comunidades tradicionais;
III - estimular e promover o estudo e o debate sobre os povos originários e comunidades tradicionais com a participação dos mesmos;
IV - promover a manutenção e o resgate das tradições dos povos originários e comunidades tradicionais;
V - sugerir ao governo municipal, estadual e federal a elaboração de programas, de acordos e de leis que assegurem os direitos e contemplem as peculiaridades dos povos originários e comunidades tradicionais, bem como a eliminação da legislação de conteúdo discriminatório;
VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos dos povos originários e comunidades tradicionais;
VII - promover intercâmbio e firmar convénios com organismos nacionais ou internacionais, públicos ou privados, com o objetivo de implementar as políticas e os programas do Conselho;
VIII - manter canais permanentes de relação entre os povos originários e comunidades tradicionais, e destes com as instituições afins, visando o intercâmbio de informações, a transparência das atitudes, o aperfeiçoamento das relações e o desenvolvimento das atividades;
IX - receber e examinar denúncias que atentem à integridade dos povos originários e comunidades tradicionais do município e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
X - elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por maioria simples;
XI - promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de promover e valorizar a cultura étnico-racial presente em Ubatuba;
XII — convocar a Conferência Municipal dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais, com periodicidade de 2 (dois) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento por meio de regulamento próprio;
XIII — gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais — FMDSPOCT, criado por meio desta Lei, nos termos do Capítulo V, Artigo 19° ao Artigo 28°;
XIV — estimular a participação da sociedade civil; e
XV — outras atribuições inseridas posteriormente por meio de lei complementar e ou decreto de regulamentação desta Lei.
Art. 6° O Conselho Municipal dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais será composto por:
I - 16 (dezesseis) membros titulares, e respectivos suplentes, dos quais 9 (nove) representantes da sociedade civil e 7 (sete) representantes de órgãos e entidades da administração pública, todos com direito a voz e voto;
§ 1° A representação governamental municipal do CMPOCT irá integrar 7 (sete) cadeiras, sendo cada cadeira composta por um membro titular e um suplente, ambos indicados pela autoridade máxima dos seguintes órgãos:
I -Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III — Secretaria Municipal de Saúde;
IV — Secretaria Municipal de Turismo;
V - Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura;
VI — Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
VII — Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 2° A Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP, Fundação Florestal - FF, Fundação Nacional dos Povos Indígenas — FUNAI, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade — ICMBio, a Colónia Z-10 e a Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI poderão compor as reuniões do CM POCT como convidados permanentes, caso tenham interesse, com direito a voz.
§ 3° Demais secretarias, municipais, estaduais e nacionais, serão convidadas a participar das reuniões do CMPOCT, com direito a voz, conforme definição da pauta e deliberação da plenária do Conselho.
§ 4° Os representantes da sociedade civil. serão eleitos em Assembleia Geral assegurada as vagas para cada um dos seguintes segmentos:
I — 2 (duas) cadeiras para representantes de associações de comunidades remanescentes quilombolas de Ubatuba;
II — 2 (duas) cadeiras para representantes de povos indígenas de Ubatuba;
III — 2 (duas) cadeiras para representantes de associações caiçaras de Ubatuba:
IV — 3 (três) cadeiras para representantes de organizações da sociedade civil e movimentos sociais que tenham em seus objetivos a promoção dos direitos elou o desenvolvimento sustentável dos povos originários e comunidades tradicionais e tenham atuação comprovada na promoção e defesa dos direitos e desenvolvimento sustentável dos povos originários e comunidades tradicionais de Ubatuba a pelo menos 2 (dois) anos.
§ 5° Os representantes da administração pública e da sociedade civil a que se refere o artigo 6°, §§ 1° e § 4°, respectivamente, terão mandato de dois anos, permitida até 1 (uma) recondução.
§ 6° O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos membros representantes da sociedade civil.
§ 7° Os membros da sociedade civil serão indicados e eleitos através de ata de Assembleia Geral convocada para este fim, e divulgada em diário oficial do município e demais meios de comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos.
§ 8° Ficará a cargo da Comissão Organizadora da I Conferência Municipal das Comunidades Tradicionais de Ubatuba a organização, coordenação e monitoramento do processo de eleição do primeiro mandato do Conselho Municipal dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais de Ubatuba.
§ 9° Para cada conselheiro(a) titular será escolhido simultaneamente, um suplente, observando-se os mesmos procedimentos e exigências.
§ 10 A função de membro do Conselho Municipal dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços, quando determinada pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligência.
§ 11 Os membros do Conselho a que alude a presente Lei perderão o mandato nos casos de renúncia, ausências não justificadas em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas e pela prática de ato incompatível com a função, após análise do colegiado e votação da maioria simples de seus integrantes.
§ 12 No caso de perda de mandato será designado novo conselheiro para titularidade da função:
I - Para representantes da sociedade civil o novo conselheiro será designado por representantes do mesmo segmento;
II — Para representantes governamentais o novo conselheiro será indicado pela autoridade máxima da Secretaria representada.
§ 13 Poderão participar das reuniões do CMPOCT, a partir de convite deliberado em plenária, com direito a voz:
I — representantes de conselhos ou de comissões municipais, estaduais e nacionais de povos originários e comunidades tradicionais;
II — representantes de outros órgãos ou de entidades públicas, nacionais e internacionais;
III — pessoas que representem a sociedade civil; e
IV — membros da comunidade académica cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 7° O Conselho Municipal dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I— Plenário:
II — Presidência;
III — Secretaria Geral;
IV — Secretaria Executiva:
V — Tesouraria;
VI — câmaras técnicas; e
VII — grupos de trabalho.
Seção I
Do Plenário
Art. 8° Compete ao Plenário, instância superior do Conselho Municipal dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais, de caráter deliberativo:
I — aprovar seu regimento;
II — eleger o Presidente do Conselho entre os membros representantes da sociedade civil, conforme artigo 9°, por maioria simples;
III — instituir câmaras técnicas de caráter permanente destinadas à coordenação e ao monitoramento da implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais;
IV — instituir grupos de trabalho e comissões de caráter temporário destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos;
V — deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho. Com base em documentação emitida pela Secretaria-Executiva;
VI — aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho e das câmaras técnicas;
VII— aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho;
VIII — deliberar e editar resoluções, deliberações e moções relativas ao exercício das atribuições do Conselho;
IX — eleger o(a) Secretario(a) Geral do Conselho entre os membros do CMPOCT, por maioria simples;
X — eleger 2 (dois) integrantes da Secretaria Executiva do Conselho, Secretário(a) e Relator(a), entre os membros do CMPOCT, conforme artigo 130, por maioria simples; e
XI — eleger I (um) tesoureiro(a) entre os membros do CMPOCT, conforme artigo 15°, por maioria simples.
Seção II
Da Presidência
Art. 9° A Presidência do Conselho será composta pelo Presidente, eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do Artigo 8°, com mandato de 2 (dois) anos e possibilidade de 1 (uma) recondução.
Art. 10 Ao Presidente incube:
I — zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho;
II — representar externamente o Conselho;
III — convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;
IV — manter interlocução permanente com as câmaras técnicas e com os demais conselhos ou comissões de povos originários e comunidades tradicionais;
V — propor e instalar grupos de trabalho e comissões, designar o seu coordenador e os demais membros e estabelecer prazos para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo Conselho;
VI — articular e integrar políticas públicas e afins com as demandas de povos originários e comunidades tradicionais;
VII — promover a articulação entre os segmentos presentes no Conselho;
VIII — proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho;
IX - presidir a Comissão Fiscal do FMPOCT na ausência da Secretaria Geral do CMPOCT.
Seção III
Da(o) Secretária(o) Geral
Art. 11 A(o) Secretária(o) Geral será exercida(o) por um membro do CMPOCT, eleito na forma estabelecida pelo inciso IX do caput do Artigo 8°, com mandato de 2 (dois) anos, e possibilidade de 1 (uma) recondução.
Art. 12 Compete à(ao) Secretária(o) Geral:
I — assessorar o Conselho Municipal dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais;
II — acompanhar a análise e o encaminhamento de propostas, moções e recomendações aprovadas pelo Conselho;
III — instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais.
IV — presidir a Comissão Fiscal do FMPOCT.
Parágrafo único. A(o) Secretária(o) Geral substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e em seus impedimentos;
Seção IV
Da(o) Secretária(o) Executiva(o)
Art. 13 A(o) Secretária(o) Executiva(o) do CMPOCT será composta de:
I - Secretário(a): Conselheiro(a), eleito(a) pela plenária, conforme estabelecido pelo inciso X do caput do Artigo 8°, com mandato de 2 (dois) anos e possibilidade de 1 (uma) recondução;
II - Relatora(o): Conselheira(o), eleita(o) pela plenária, conforme estabelecido pelo inciso X do caput do Artigo 8° com mandato de 2 (dois) anos e possibilidade de 1 (uma) recondução;
III - Assessora(o): indicada(o) pela autoridade máxima do Poder Executivo Municipal, com mandato de 2 (dois) anos e possibilidade de 1 (uma) recondução,
§ 1° O Cabe a(o) Secretário(a) dar andamento às atividades atribuídas à Secretaria do Conselho.
§ 2° Cabe a(o) Assessor(a) dar o apoio necessário a Secretaria Geral.
Art. 14 Compete à(ao) Secretaria(o) Executiva(o):
I — assessorar a Presidência e a Secretaria Geral no âmbito de suas atribuições;
II — estabelecer e manter diálogo permanente com os conselhos e as comissões federais, estaduais e municipais de povos originários e comunidades tradicionais, ou órgãos similares, e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e das propostas do Conselho Municipal dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais de Ubatuba;
III — estabelecer comunicação com órgãos colegiados que tratem de políticas públicas, programas e ações relacionadas aos povos originários e comunidades tradicionais, com vistas à integração dos segmentos e à implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais;
IV — assessorar e assistir a Presidência do Conselho em seu relacionamento com os órgãos da administração pública, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais; e
V — subsidiar as câmaras técnicas, os grupos de trabalho e os conselheiros com informações e estudos, com vistas a auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo Conselho.
Seção V
Da Tesouraria
Art. 15 A Tesouraria será exercida por um membro do CMPOCT, eleito na forma estabelecida pelo inciso XI do caput do Artigo 8°, com mandato de 2 (dois) anos, e possibilidade de 1 (uma) recondução.
Art. 16 São atribuições do(a) Tesoureiro(a):
I - exercer permanentemente a contabilidade financeira do CMPOCT, em conjunto com servidor indicado pelo chefe do executivo do Órgão Fazendário do Município;
II - organizar e manter atualizado o arquivo relativo ao património do CMPOCT, em conjunto com servidor indicado pelo chefe do executivo do Órgão Fazendário do Município;
III — auxiliar na criação de planos orçamentários anuais junto ao Conselho Municipal dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais — CMPOCT, em conjunto com servidor indicado pelo chefe do executivo do Órgão Fazendário do Município;
IV - elaborar e apresentar à presidência relatórios semestrais relativos às receitas e despesas do Conselho ou a qualquer momento quando solicitado pelo Plenário, junto a Comissão Fiscal do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais FMPOCT e servidor indicado pelo chefe do executivo do Órgão Fazendário do Município;
V - elaborar os relatórios trimestrais sobre a aplicação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais — FMPOCT, junto à Comissão Fiscal do mesmo e servidor indicado pelo chefe do executivo do Órgão Fazendário do Município;
VI - providenciar a elaboração do balanço financeiro anual do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais — FMPOCT, junto à Comissão Fiscal do mesmo e servidor indicado pelo chefe do executivo do Órgão Fazendário do Município;
VII - prever e prover os recursos administrativos e financeiros necessários ao alcance dos objetivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais — FMPOCT, junto à Comissão Fiscal do mesmo e servidor indicado pelo chefe do executivo do Órgão Fazendário do Município;
VIII- autorizar em conjunto com a Secretaria Geral, as despesas e pagamentos, sempre dentro da disponibilidade financeira e em conformidade as decisões do plenário;
IX - movimentar as contas bancárias do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais — FMPOCT, em conjunto com servidor indicado pelo chefe do executivo do Órgão Fazendário do Município; e
X - outras que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pelo Plenário do CMPOCT.
Seção VI
Das câmaras técnicas
Art. 17 As câmaras técnicas constituem órgãos de caráter permanente destinados a coordenar e monitorar a criação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais, na forma estabelecida pelo regimento interno.
Seção VII
Dos grupos de trabalho
Art. 18 Os grupos de trabalho constituem órgãos de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos, na forma estabelecida pelo regimento interno.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL
Seção I
Disposições preliminares
Art. 19 Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais — FMPOCT, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas, projetos, ações e intervenções estruturadas para o desenvolvimento sustentável dos povos originários e comunidades tradicionais de Ubatuba.
Art. 20 O FMPOCT é constituído por:
I — dotações orçamentárias consignadas para este fim no âmbito municipal, estadual e federal:
II — outros fundos, programas, projetos, ações ou intervenções que vierem a ser incorporados ao FMPOCT;
III — recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convénios voltados ao desenvolvimento sustentável dos povos originários e comunidades tradicionais de Ubatuba;
IV — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas, projetos, ações ou intervenções voltadas ao desenvolvimento sustentável dos povos originários e comunidades tradicionais de Ubatuba:
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMPOCT;
VI – recursos provenientes de compensações financeiras diversas; e
VII - outras recursos que lhe vieram a ser destinados.
Art. 21 As aplicações dos recursos do FMPOCT serão destinadas a ações vinculadas à Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais que contemplem:
I — financiamento de assistência técnica, formação e qualificação de povos originários e comunidades tradicionais de Ubatuba e parceiros indicados pelo Conselho Municipal de Povos Originários e Comunidades Tradicionais - CMPOCT;
II — financiamento para a realização de programas, projetos, ações e intervenções que promovam a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais de Ubatuba;
III — recursos para a implantação de infraestrutura para o desenvolvimento sustentável dos povos originários e comunidades tradicionais de Ubatuba; e
IV — outros programas, projetos, ações e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais de Ubatuba.
Art. 22 Compete ao Conselho Municipal dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais - CMPOCT estabelecer as diretrizes, prioridades, programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais, obedecidas as diretrizes Estaduais e Federais.
Seção II
Da Administração do FMPOCT
Art. 23 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais - FMPOCT será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais — CMPOCT, acompanhado e fiscalizado pela Comissão Fiscal, de maneira integrada com o Órgão Fazendário do Município.
§ 1° A prestação de contas será submetida à apreciação e aprovação do Conselho Municipal dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da Câmara Municipal de Ubatuba.
§ 2° O Plano de Trabalho Anual definirá os programas, projetos, ações, intervenções e metas a serem cumpridas e será definido em Plenária, de maneira a subsidiar os trabalhos a serem conduzidos pela Comissão Fiscal do FMPOCT.
Art. 24 A conta bancária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais — FMPOCT será movimentada conjuntamente pela Tesouraria do CM POCT e por um servidor indicado pelo chefe do executivo do Órgão Fazendário do Município;
§ 1° A gestão contábil dos recursos do FMPOCT será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda, em conjunto com a Tesouraria do CMPOCT.
§ 2° Trimestralmente será emitido e disponibilizado o balancete com demonstrativo da receita e despesa do período, acompanhado de avaliação dos recursos empregados na execução dos programas, projetos, ações e intervenções apoiadas pelo FMPOCT.
Art. 25 O FMPOCT terá personalidade jurídica própria e os recursos serão depositados em conta específica, de acordo com o estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 26 Para acompanhar a gestão financeira dos recursos do FMPOCT, será eleita por meio de ato próprio do CMPOCT a Comissão Fiscal, formada por seis conselheiros, além da sua presidência exercida pela Secretaria Geral do CM POCT, em caráter paritário, nos termos deste regulamento.
Seção III
Da Comissão Fiscal
Art. 27 Nos termos do Artigo 4° Inciso XX e XXI, e Artigo 23° ao 26° a fiscalização do FMPOCT será realizada pela sua Comissão Fiscal, a ser composta com a seguinte disposição:
Parágrafo único. A composição da Comissão Fiscal do FMPOCT obedecerá ao seguinte critério:
I - 03 (três) representantes da Administração Pública Municipal, integrantes do CMPOCT, nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal;
II — 03 (três) representantes da Sociedade Civil, eleitos ou indicados pelos conselheiros da sociedade civil do Conselho Municipal dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais;
III — a Secretaria Geral do CMPOCT exercerá a presidência, gestão, representação legal, será membro cativo da Comissão Fiscal e atuará como coordenadora dos trabalhos, sendo seu voto considerado apenas para efeito de voto qualitativo de desempate, quando assim o exigir, sendo substituída pela Presidência do CMPOCT face à ausência ou impedimento; e
IV — a Comissão Fiscal contará com um(a) secretário(a), sendo este preferencialmente funcionário público nomeado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, até que o FMPOCT possibilite a contratação, que não terá direito a voto.
Art. 28 Em atenção ao princípio da publicidade dos atos administrativos, as deliberações da Comissão Fiscal do FMPOCT de ordem técnica de gestão e aquelas que estabelecerem as políticas públicas para o desenvolvimento dos povos e comunidades tradicionais como meio normativo, serão remetidas à plenária do CMPOCT e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros que compõem a Comissão Fiscal do FMPOCT deverá ser consoante com a vigência da composição do CMPOCT, isto é, máximo de 02 (dois) anos, sendo a participação no referido Conselho considerada de relevante interesse público.
Art. 29 Eventuais casos omissos ou emergenciais serão deliberados em caráter ordinário ou extraordinário pelo CMPOCT e pela Comissão Fiscal do FMPOCT.
Art. 30 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Anchieta - Ubatuba, 5 de outubro de 2023.
Publicado
no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e
arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da
Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.