(Autógrafo
n. 0 22/2023, Projeto de Lei nº 46/23, Mensagem nº 17/2023)
MARCIO GONÇALVES MACIEL, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 26 de 02 de dezembro de 2022, fica delegada à Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, o controle e a fiscalização da atividade econômica de transporte turístico de superfície terrestre, no Município de Ubatuba.
Parágrafo único. A delegação a que se refere o caput deste artigo se operará até o limite do prazo previsto para a liquidação da Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, nos termos do § 1° do art. 1° da Lei nº 4.446 de 25 de novembro de 2021.
Art. 2° Será de competência exclusiva da Companhia Municipal de Turismo - COMTUR a realização de todos os procedimentos necessários ao ordenamento turístico de veículos de transporte turístico de superfície terrestre no Município de Ubatuba, em especial:
I - o recebimento de cadastros e reservas efetuados por agências de turismo, empresas de transporte ou meios de hospedagens que operem transferência de turistas por meio da prestação de serviços de transporte turístico;
II - a emissão de senhas de autorização, mediante o recolhimento da taxa de controle e fiscalização da atividade econômica de transporte turístico de superfície terrestre, pelo interessado;
III - a fiscalização, a autuação e a cobrança das multas decorrentes do descumprimento dos procedimentos previstos na Lei Complementar nº 26 de 02 de dezembro de 2022;
IV - a organização do sistema de receptivo de turismo no Município de Ubatuba, nos Centros de Informações Turísticas, especialmente no período de alta temporada; e
V - a orientação dos guias de turismo e empresas de fretamento turístico que ingressarem no Município de Ubatuba, no que tange às vias cujo tráfego de ônibus e vans de turismo é permitido.
Art. 3° Fica autorizado o remanejamento orçamentário, bem como a abertura de créditos orçamentários necessários ao cumprimento da presente Lei, observando-se o disposto no § 1° do art. 5º da Lei Complementar nº 26 de 02 de dezembro de 2022.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA – Ubatuba, 12 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.