LEI Nº 4564, DE 12 DE JULHO DE 2023

 

(Autógrafo n. 0 22/2023, Projeto de Lei nº 46/23, Mensagem nº 17/2023)

 

Delega à Companhia Municipal de Turismo – COMTUR o controle e a fiscalização da atividade econômica de transporte turístico de superfície terrestre.

 

MARCIO GONÇALVES MACIEL, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 26 de 02 de dezembro de 2022, fica delegada à Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, o controle e a fiscalização da atividade econômica de transporte turístico de superfície terrestre, no Município de Ubatuba.

 

Parágrafo único. A delegação a que se refere o caput deste artigo se operará até o limite do prazo previsto para a liquidação da Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, nos termos do § 1° do art. 1° da Lei nº 4.446 de 25 de novembro de 2021.

 

Art. 2° Será de competência exclusiva da Companhia Municipal de Turismo - COMTUR a realização de todos os procedimentos necessários ao ordenamento turístico de veículos de transporte turístico de superfície terrestre no Município de Ubatuba, em especial:

 

I - o recebimento de cadastros e reservas efetuados por agências de turismo, empresas de transporte ou meios de hospedagens que operem transferência de turistas por meio da prestação de serviços de transporte turístico;

 

II - a emissão de senhas de autorização, mediante o recolhimento da taxa de controle e fiscalização da atividade econômica de transporte turístico de superfície terrestre, pelo interessado;

 

III - a fiscalização, a autuação e a cobrança das multas decorrentes do descumprimento dos procedimentos previstos na Lei Complementar nº 26 de 02 de dezembro de 2022;

 

IV - a organização do sistema de receptivo de turismo no Município de Ubatuba, nos Centros de Informações Turísticas, especialmente no período de alta temporada; e

 

V - a orientação dos guias de turismo e empresas de fretamento turístico que ingressarem no Município de Ubatuba, no que tange às vias cujo tráfego de ônibus e vans de turismo é permitido.

 

Art. 3° Fica autorizado o remanejamento orçamentário, bem como a abertura de créditos orçamentários necessários ao cumprimento da presente Lei, observando-se o disposto no § 1° do art. 5º da Lei Complementar nº 26 de 02 de dezembro de 2022.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA – Ubatuba, 12 de julho de 2023.

 

MARCIO GONÇALVES MACIEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.