FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O horário para funcionamento das oficinas mecânicas dentro deste Município fica sendo das 7:00 às 20:00 horas.
Parágrafo Único. Fica terminantemente proibido o conserto de veículos nas vias públicas, inclusive em frente às oficinas mecânicas, excluída a troca de pneus quando feita pelo proprietário do veículo e os casos de absoluta impossibilidade de remoção de veículos pesados, de conformidade com as características do desarranjo sofrido.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarretará ao infrator multas diárias equivalentes à meio "U.F.M." (Cr$ 250,50), criada pela Lei Municipal número 452, de 22 de dezembro de 1975.
Art. 3º As multas serão aplicadas durante 30 (trinta) dias ao infrator e, verificado o seu desinteresse em atender às disposições desta lei, será feito o cancelamento do Alvará de Funcionamento de seu estabelecimento e encerradas suas atividades, através de processo administrativo competente, e o débito porventura existente, ajuizado imediatamente.
Art. 4º Fica proibida também a lavagem de veículos de qualquer tipo nas vias e logradouros públicos, seja ela feita por particulares ou profissionais.
Parágrafo Único. Aos infratores do disposto no presente artigo será aplicada a multa de um terço (1/3) de "U.F.M." (Cr$ 167,00).
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 06 de abril de 1976.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 06 de abril de 1976.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.