LEI Nº 456, DE 06 DE ABRIL DE 1976

 

Estabelece horário para funcionamento de oficinas mecânicas no Município e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O horário para funcionamento das oficinas mecânicas dentro deste Município fica sendo das 7:00 às 20:00 horas.

 

Parágrafo Único. Fica terminantemente proibido o conserto de veículos nas vias públicas, inclusive em frente às oficinas mecânicas, excluída a troca de pneus quando feita pelo proprietário do veículo e os casos de absoluta impossibilidade de remoção de veículos pesados, de conformidade com as características do desarranjo sofrido.

 

Art. 2º O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarretará ao infrator multas diárias equivalentes à meio "U.F.M." (Cr$ 250,50), criada pela Lei Municipal número 452, de 22 de dezembro de 1975.

 

Art. 3º As multas serão aplicadas durante 30 (trinta) dias ao infrator e, verificado o seu desinteresse em atender às disposições desta lei, será feito o cancelamento do Alvará de Funcionamento de seu estabelecimento e encerradas suas atividades, através de processo administrativo competente, e o débito porventura existente, ajuizado imediatamente.

 

Art. 4º Fica proibida também a lavagem de veículos de qualquer tipo nas vias e logradouros públicos, seja ela feita por particulares ou profissionais.

 

Parágrafo Único. Aos infratores do disposto no presente artigo será aplicada a multa de um terço (1/3) de "U.F.M." (Cr$ 167,00).

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 06 de abril de 1976.

 

BASÍLIO DE MORAES CAVALHEIRO FILHO

PrefeITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 06 de abril de 1976.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.