(Autógrafo n° 017/23, Projeto de Lei n° 23/23, do Ver. Dr. Eugênio Zwibelberg — União Brasil)
DR. EUGÊNIO ZWIBELBERG, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do § 8° Art. 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Executivo Municipal a delimitar áreas de embarque e desembarque, e vagas exclusivas para veículos destinados à condução coletiva de estudantes nas áreas onde situam-se estabelecimentos de ensino público ou particular do Município de Ubatuba-SP.
Parágrafo único. As áreas e vagas a que se refere o caput deste artigo, serão estabelecidas nos locais mais seguros para os estudantes, nas vias públicas onde estejam situadas as escolas, durante o período de embarque e desembarque dos estudantes e durante o deslocamento a pé no trajeto até as escolas, podendo restringir a dias e horários específicos, conforme estabelecido pelo órgão com circunscrição sobre referidas vias públicas.
Art. 2° O direito à utilização das vagas exclusivas previstas no artigo 1° é restrito aos condutores de veículos que transportam estudantes e limitado ao tempo necessário para o embarque e desembarque dos estudantes transportados.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 13 de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.