(Autógrafo nº 16/23 Projeto de Lei nº 22/23, do Ver. Edelson Fernandes - PSC)
DR. EUGÊNIO ZWIBELBERG, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara manteve e eu, promulgo nos termos do § 8° Art. 40, da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei.
Art. 1° Autoriza o Executivo Municipal a instalar detectores de metais, nos acessos a todos os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de Ubatuba.
§ 1° O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública municipal, sem exceção, está condicionada a passagem por uma inspeção visual de seus pertences.
§ 2º Será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou o início do período letivo escolar prevalecendo o que primeiro ocorrer a que se enquadrarem nos critérios estabelecidos no caput deste artigo adotem a medida preconizada.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 19 de maio de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.