LEI N° 4.558, DE 19 DE MAIO DE 2023

 

(Autógrafo no 09/23. Projeto de Lei no, 12/23, do Ver, Dr. Eugénio Zwibelberg — União Brasil)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de fraldários acessiveis nos estabelecimentos do Municipio de Ubatuba e dá outras providências.

 

DR. EUGÊNIO ZWIBELBERG, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara manteve e eu, promulgo nos termos do § 8°Art. 40 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica estabelecido no âmbito do Município de Ubatuba a obrigatoriedade da instalação de fraldários nos estabelecimentos com grande fluxo de pessoas que tenham por característica, longa permanência em suas dependências, consumação em suas dependências ou sanitários destinados ao público

 

§ 1º Entende-se por fraldário, o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, com lavatório para higienização das mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para realização segura da troca de fraldas.

 

§ 2° Entende-se por estabelecimentos com grande fluxo de pessoas locais com lotação superior a 50 (cinquenta) pessoas.

 

§ 3° Nos espaços destinados a instalação de fraldários, será obrigatório a colocação de recipiente adequado para o acondicionamento do lixo que possa ser acionado por pedal ou automatizada com sensor.

 

Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.

 

Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino

 

Art. 3° Os estabelecimentos descritos no artigo 1° desta lei que estejam em funcionamento deverão adaptar suas instalações no prazo de 6 (seis) meses a partir da data da publicação desta lei.

 

Art. 4° Os novos projetos de construções de estabelecimentos que possuam as características descritas no artigo 1º desta Lei, deverão prever a existência de fraldários e seguir as normas vigentes para essa finalidade.

 

Parágrafo único. Os projetos apresentados que ainda não se findaram com a devida aprovação, deverão adaptar-se aos termos do "caput" desse artigo.

 

Art. 5° Os estabelecimentos que descumprirem as disposições contidas nesta lei sujeitar-se-ão as seguintes penalidades.

 

I - Advertência concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desta lei.

 

II - Multa leve no valor de 10 (dez) Ufir's

 

III - Multa média no valor de 100 (cem) Ufir's no caso da primeira reincidência.

 

IV - Multa grave no valor de 200 (duzentas) Ufir's no caso da segunda reincidência.

 

V - Suspensão do Alvara de Funcionamento do Estabelecimento por 30 (trinta) dias, na hipótese da permanência do descumprimento.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto Municipal.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 19 de maio de 2023

 

Dr. Eugênio Zwibelberg – União Brasil

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.