LEI N° 4.554, DE 17 DE ABRIL DE 2023

 

(Autógrafo n° 12/2023, Projeto de Lei n° 17/2023, Vereador Jorge Ribeiro "Jorginho")

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação e aviso sobre os direitos da gestante e acompanhante durante o trabalho de pré-parto, parto e pós parto no âmbito do Município de Ubatuba.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1° Ficam obrigados os hospitais e clínicas, públicos e privados, localizados no Município de Ubatuba, a afixarem, em local visível e de fácil acesso, cartazes contendo aviso sobre os direitos da gestante e acompanhante durante o trabalho de pré-parto, parto e pós-parto.

 

Art. 2° Os hospitais e clínicas deverão expor cartazes com o seguinte aviso: "É direito da parturiente ter um acompanhante no momento do trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato, devendo o acompanhante obedecer aos procedimentos regulamentares adotados pela unidade hospitalar", conforme Lei Federal n° 11.108, de 07 de abril de 2005.

 

Art. 3° Os hospitais e clínicas deverão adotar as seguintes providências:

 

I - Os cartazes a que se refere o art. 2° desta Lei deverão ter a dimensão no mínimo de 0,50 (cinquenta) x 0,30 (trinta) centímetros;

 

II - Fixação de, ao menos, três cartazes em lugares visíveis ao público nas unidades de saúde que possuam ala de obstetrícia, ou simplesmente realizem parto;

 

III - Ofereçam orientação ou capacitação aos profissionais que atendem as parturientes sobre a necessidade de informá-las que tem direito a acompanhante, estimulando a prática;

 

IV - Informem as parturientes, por escrito, no ato da entrada, ao preencherem os formulários de internação, sobre o direito de serem assistidas por pessoas, por ela indicada, no pré-parto, parto e pós-parto, eventual recusa deverá ser explícita e informar o motivo;

 

V - Os sítios dos hospitais e das secretarias de saúde também deverão reproduzir a informação.

 

Art. 4° Os hospitais e clínicas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 17 de abril de 2023.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO

(FLAVIA PASCOAL)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.