NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2096307-79.2023.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

LEI N° 4.546, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023

 

(Autógrafo n° 68/22, Projeto de Lei n° 68/22, do Ver. Adão Pereira - PSB)

 

Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Adicional de Periculosidade para os Servidores Municipais ocupantes dos cargos de Vigia e Vigilante e dá outras providências.

 

DR. EUGÊNIO ZWIBELBERG, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de duas atribuições legais, faço saber que a Câmara manteve e eu, promulgo, nos termos do § 8°, do Art. 40, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Adicional de Periculosidade para os Servidores Municipais do Quadro Efetivo dos cargos de Vigia e Vigilante.

 

Art. 2° As atividades ou operações que expõem os servidores municipais, ocupantes dos cargos de vigia e vigilante, são as constantes do quadro abaixo:

 

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES

DESCRIÇÃO

Vigilância patrimonial

Segurança e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.

Segurança de eventos

Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.

Telemonitoramento/telecontrole

Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.

 

Art. 3º O adicional de periculosidade será no valor equivalente a 30% (trinta porcento), incidente sobre o valor do Padrão de vencimento do Quadro de Servidores do Município, para os cargos de Vigia e Vigilante.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 17 de fevereiro de 2023.

 

DR. EUGÊNIO ZWIBELBER – UNIÃO BRASIL

PreSIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.