NORMA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2096307-79.2023.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Autógrafo n° 68/22,
Projeto de Lei n° 68/22, do Ver. Adão Pereira - PSB)
DR. EUGÊNIO ZWIBELBERG,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de duas atribuições legais, faço saber que a Câmara manteve e eu, promulgo, nos
termos do § 8°, do Art. 40, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art.
1° Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Adicional de
Periculosidade para os Servidores Municipais do Quadro Efetivo dos cargos de
Vigia e Vigilante.
Art. 2° As atividades ou operações que expõem os servidores municipais,
ocupantes dos cargos de vigia e vigilante, são as constantes do quadro abaixo:
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Art. 3º O adicional de periculosidade será no valor equivalente a 30% (trinta porcento), incidente sobre o valor do Padrão de
vencimento do Quadro de Servidores do Município, para os cargos de Vigia e
Vigilante.
Art. 4° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de
Ubatuba, 17 de fevereiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.