(Autógrafo nº 59/2022, Projeto de Lei nº 83/22, Mensagem nº 54/2022)
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica desafetada da categoria de bem de uso comum do povo, passando a integrar a categoria de bem dominial, a área pública situada entre as Ruas Maranduba, Anchieta, Avenida Padre Manoel de Nobrega e Avenida Imaculada Conceição, no bairro Perequê-Açú, com o total de 1.073 m2 (mil e setenta e três metros quadrados), que assim se descreve e caracteriza:
"Mede 54,95 metros de frente para a Rua Anchieta; 51,91 metros de frente para a Rua Maranduba; 27,32 metros de frente para área ("campinho do Tião") que, por sua vez, está de frente para Avenida Imaculada Conceição; 13,77 de frente para a bifurcação entre as Ruas Anchieta e Maranduba, encerrando uma área de 1.073 m2".
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante Termo de Permissão, o uso da área descrita no art. 1° desta Lei à Associação Conselho dos Bairros de Ubatuba, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia - CNPJ - ME sob o nº 31.624.014/0001-00, a título gratuito e por prazo indeterminado, para o fim específico de ser implantado no referido imóvel projetos sociais que atendam crianças, jovens e adultos da região Centro/Norte, e especialmente que objetivem a sua capacitação estudantil e profissional, atividades esportivas e desportivas, bem como programas sociais integrativos.
Parágrafo único. A utilização do imóvel objeto da presente permissão de uso em desconformidade com o estatuído no caput ensejará a sua revogação imediata, devendo o imóvel ser devolvido ao permitente livre e desembaraçado de qualquer ocupação, no prazo que for por ele estabelecido.
Art. 3º A entidade permissionária se responsabiliza pela manutenção e conservação do imóvel objeto da presente permissão de uso, pelo prazo em que vigorar a permissão de uso.
Art. 4° As despesas provenientes de realização de benfeitorias, bem como aquelas decorrentes do consumo de energia elétrica, água e telefone serão de responsabilidade da permissionária.
Art. 5° Revogada a presente permissão de uso ou se a entidade permissionária manifestar desinteresse na sua continuidade, não terá ela direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias porventura realizadas no imóvel, devendo proceder a devolução do imóvel livre e desembaraçado de qualquer ocupação, no prazo estipulado pelo permitente.
Art. 6° Qualquer benfeitoria que a entidade permissionária pretender realizar no imóvel objeto da presente permissão de uso fica condicionada à prévia autorização municipal, observada a legislação municipal quanto ao uso e ocupação do solo.
Art. 7° O descritivo técnico e o croqui da área descrita serão anexos integrantes da presente Lei.
Art. 8º As despesas provenientes da desafetação de que trata esta Lei correrão por conta do Executivo Municipal
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Anchieta- Ubatuba, 1° de dezembro de 2022.
Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Ubatuba.