(Autógrafo nº 58/2022, Projeto de Lei nº 76/22, Mensagem nº 46/2022)
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar permissão de uso a entidade Associação Casca Grossa Criança do Futuro, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia - CNPJ - ME sob o nº 41.719.213/0001-55, permissão de uso de bem público municipal com 600,00m2 (seiscentos metros quadrados), situado na avenida Rio de Janeiro, integrante do Loteamento denominado ' Praia da Lagoinha, Gleba ' A', que assim se descreve e caracteriza:
“Mede 20,00 metros de frente para a rua Rio de Janeiro; do lado direito de quem da rua olha o imóvel mede 30,00 metros, confrontando com o Lote nº 1; do lado esquerdo mede 30,00 metros, confrontando com o lote nº 3; nos fundos mede 20,00 metros, confrontando com partes dos lotes nºs 4 e 5, encerrando uma área de 600,00 mm.”
§ 1° A permissão de uso é outorgada gratuitamente e por prazo indeterminado, mediante Termo a ser elaborado, podendo ser revogada por motivos supervenientes da exclusiva conveniência do permitente, mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º O imóvel objeto da presente permissão de uso será utilizado exclusivamente pela entidade permissionária para prática de atividades esportivas voltadas para crianças carentes do Bairro Lagoinha, notadamente a prática de Jiu Jitsu.
§ 3º A utilização do imóvel objeto da presente permissão de uso em desconformidade com o estatuído no § 2° ensejará a sua revogação imediata, devendo o imóvel ser devolvido ao permitente livre e desembaraçado de qualquer ocupação, no prazo que for por ele estabelecido.
Art. 2° A entidade permissionária se responsabiliza pela manutenção e conservação do imóvel objeto da presente permissão de uso, pelo prazo em que vigorar a permissão de uso.
Art. 3º Qualquer benfeitoria que a entidade permissionária pretender realizar no imóvel objeto da presente permissão de uso fica condicionada à prévia autorização municipal, observada a legislação municipal quanto ao uso e ocupação do solo.
Art. 4º As despesas provenientes de realização de benfeitorias, bem como aquelas decorrentes do consumo de energia elétrica, água e telefone serão de responsabilidade da permissionária.
Art. 5º Revogada a presente permissão de uso ou se a entidade permissionária manifestar desinteresse na sua continuidade, não terá ela direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias porventura realizadas no imóvel, devendo proceder a devolução do imóvel livre e desembaraçado de qualquer ocupação, no prazo estipulado pelo permitente.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Anchieta - Ubatuba, 1° de dezembro de 2022.
Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.