FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a unidade de valor fiscal do Município de Ubatuba, que servirá de base para a fixação de importâncias correspondentes a tributos, taxas e multas prevista na legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. A unidade de valor, bem como os seus múltiplos e sub múltiplos serão indicadas pela sigla "UFM".
Art. 2º Os valores da "UFM" deverão ser expressos em moeda corrente.
Art. 3º Para o exercício de 1976 o valor de 1 (uma) "UFM" será de Cr$ 501,00 (quinhentos e um cruzeiros).
Art. 4º O Executivo anualmente atualizará por Decreto o valor da "UFM", de acordo com o coeficiente de atualização a ser baixada na conformidade da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, para vigorar a partir do exercício seguinte.
§ 1º Na falta da fixação do coeficiente a que se refere este artigo será utilizado o fator correspondente à variação das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) no período compreendido entre os meses de maio de cada exercício e do exercício imediatamente anterior.
§ 2º No resultado obtido pela atualização da "UFM" desprezar-se-ão, sempre, as frações de cruzeiros.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 22 de dezembro de 1975.
Registrada e publicada ne Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 22 de dezembro de 1975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.