LEI Nº 452, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975

 

Cria a Unidade de Valor Fiscal do Município de Ubatuba.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada a unidade de valor fiscal do Município de Ubatuba, que servirá de base para a fixação de importâncias correspondentes a tributos, taxas e multas prevista na legislação tributária municipal.

 

Parágrafo Único. A unidade de valor, bem como os seus múltiplos e sub múltiplos serão indicadas pela sigla "UFM".

 

Art. 2º Os valores da "UFM" deverão ser expressos em moeda corrente.

 

Art. 3º Para o exercício de 1976 o valor de 1 (uma) "UFM" será de Cr$ 501,00 (quinhentos e um cruzeiros).

 

Art. 4º O Executivo anualmente atualizará por Decreto o valor da "UFM", de acordo com o coeficiente de atualização a ser baixada na conformidade da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, para vigorar a partir do exercício seguinte.

 

§ 1º Na falta da fixação do coeficiente a que se refere este artigo será utilizado o fator correspondente à variação das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) no período compreendido entre os meses de maio de cada exercício e do exercício imediatamente anterior.

 

§ 2º No resultado obtido pela atualização da "UFM" desprezar-se-ão, sempre, as frações de cruzeiros.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 22 de dezembro de 1975.

 

BASÍLIO DE MORAES CAVALHEIRO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada ne Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 22 de dezembro de 1975.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.