LEI N° 4.520, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

 

(Autógrafo nº 48/2022, Projeto de Lei nº 66/22, Mensagem nº 42/2022)

 

Dispõe sobre o Plano Municipal da Primeira Infância de Ubatuba, e dá outras providências.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Ubatuba o “Plano Municipal da Primeira Infância -PMPT”, que trata do estabelecimento de diretrizes gerais e das políticas públicas voltadas ao atendimento integral das crianças com até 06 (seis) anos de idade, cujos termos constam do anexo único desta Lei.

 

§1º O Plano Municipal da Primeira Infância — PMPI materializa e sintetiza as articulações transversais e multisetoriais, amplamente discutidas com os setores da sociedade civil e com os técnicos da Secretaria Municipal de Educação, cujos termos e metas nele previstos terão vigência de 10 (dez) anos, conforme estabelecido pelo Plano Nacional de Primeira Infância.

 

§2º O Plano Municipal da Primeira Infância estabelece as bases que nortearão as ações necessárias para proporcionar uma primeira infância plena, estimulante e saudável para as crianças no Município.

 

Art. 2º Nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei Federal 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é parte integrante do Plano Municipal pela Primeira Infância de que trata esta Lei as ações finalísticas que definem os objetivos e as metas responsáveis para garantir a proteção e o cuidado integral à criança.

 

Parágrafo único. Compreendem as ações finalísticas previstas no Plano Municipal da Primeira Infância as políticas voltadas aos seguintes temas

 

I - crianças com saúde;

 

II - educação infantil;

 

III - a família e a comunidade da criança;

 

IV - do direito de brincar ao brincar de todas as crianças;

 

V - criança e o espaço;

 

VI - atendendo a diversidade;

 

VII - enfrentando as violências sobre as crianças;

 

VIII - evitando acidentes na Primeira Infância.

 

Art. 3º As ações constantes no Anexo Único desta lei, devem ser consideradas para fins de elaboração do Plano Plurianual, como ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas do PPA.

 

Art. 4º Fica instituída a Comissão Municipal Intersetorial com a finalidade de acompanhar e monitorar a implementação do Plano Municipal da Primeira Infância de Ubatuba, composta pelos seguintes membros:

 

I - Um Titular e um Suplente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

II - Um Titular e um Suplente do Conselho Tutelar;

 

III - Um Titular e um Suplente dos Conselhos setoriais de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura e lazer;

 

IV - Um Titular e um Suplente do Órgãos municipais gestores das políticas sociais de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, lazer, meio ambiente, segurança, infraestrutura;

 

V - Um Titular e um Suplente do Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento:

 

VI - Um Titular e um Suplente do Departamento de Formação Continuada e Educação Especial:

 

VII - Um Titular e um Suplente das Escolas particulares registradas no município;

 

VIII - Um Titular e um Suplente do Movimentos de direitos da criança, do adolescente e juventude;

 

IX - Um Titular e um Suplente da Secretaria de Comunicação;

 

X - Um Titular e um Suplente das Associações religiosas que cuidem dos direitos da criança;

 

XI - Um Titular e um Suplente das Famílias.

 

§ 1º Representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de outras instituições públicas poderão participar da Comissão Intersetorial na condição de convidados, em caráter permanente.

 

§ 2º São atribuições da Comissão:

 

a) Acompanhar a execução do PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA

b) Estabelecer os mecanismos necessários ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações finalísticas do PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INF ÂNCIA- PMPI;

c) Promover o monitoramento do cumprimento das leis orçamentárias no tocante as verbas destinadas a Primeira Infância (PPA, LDO e LOA);

d) Promover a divulgação do PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA- PMPI e da progressiva realização de suas ações finalísticas, para que a sociedade conheça amplamente e acompanhe sua implantação.

 

§ 3º Os integrantes da Comissão Municipal Intersetorial com a finalidade de acompanhar e monitorar a implementação do Plano Municipal da Primeira Infância de Ubatuba serão nomeados por meio de Decreto do Executivo.

 

Art. 5º Caberá a Comissão Municipal a que se refere o art. 4º desta Lei realizar as seguintes avaliações:

 

I - do alcance das metas do Plano Municipal da Primeira Infância, realizado a cada 02 (dois anos), ou conforme definido pela Comissão;

 

II - do impacto da implementação do Plano Municipal da Primeira Infância, conforme metodologia a ser elaborada em conjunto com organizações da sociedade civil, empresas e instituições de Ensino superior, preferencialmente a cada 04 (quatro) anos, ou conforme definido pela Comissão.

 

§1º O processo de avaliação deve contemplar a escuta das crianças, das famílias e dos profissionais que lidam diretamente com as crianças, conforme definido pela Comissão.

 

§2º Para a consecução das atribuições previstas no “caput” deste artigo, a Comissão de Avaliação se reunirá mensalmente, ou conforme definido pela Comissão.

 

§3º Em casos excepcionais, em que os ciclos de avaliação apontem a necessidade, o Plano Municipal da Primeira Infância poderá ter suas metas alteradas ou repactuadas com base em recomendações feitas pela Comissão especialmente nomeada por ato do Executivo, nos termos do §2º, do art. 4° desta Lei, editando-se a respectiva alteração legislativa.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as despesas necessárias a implantação do Plano Municipal da Primeira Infância, bem como suplementar o orçamento vigente para fazer face as despesas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Anchieta- Ubatuba, 13 de outubro de 2022

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO

(FLAVIA PASCOAL)

Prefeita Municipal

 

Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

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