LEI Nº 4.518, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022

 

(Autógrafo nº 41/2022, Projeto de Lei nº 52122, Mensagem nº 28/2022)

 

Dispõe sobre permissão de uso de área públíca ao Instituto Argonauta para a Conservação Costeira e Marinha, nos termos em que especifica e dá outras providências.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica outorgada ao Instituto Argonauta para Conservação Costeira e Marinha, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCJP reconhecida pela Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Governo Federal, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia - CNPJ-ME sob o nº 02.600.247/0001-74, Permissão de Uso sobre bem de domínio público municipal situado na Avenida Governador Abreu Sodré, no Bairro do Perequê-Açu, designado com área ‘Área A', devidamente matriculado sob o nº 55.507 do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica desta Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo, e cadastrado perante a Fazenda Pública Municipal sob o nº 03.104.001 -2, com 7.930,39m2 (sete mil, novecentos e trinta metros e trinta e nove decímetros quadrados), destinada a continuidade da instalação, desenvolvimento e manutenção do projeto cultural, educacional e ambiental denominado CRETA - Centro de Reabilitação e Triagem de Animais Aquáticos, em confom1idade com os elementos constantes do processo administrativo nº SAU/2475/2017.

 

Art. 2° A presente permissão de uso terá caráter discricionário e precário, bem como vigência por 10 (dez) anos, prorrogável por mais 10 (dez) anos, em conformidade com o Termo de Permissão de Uso que faz parte integrante desta Lei (Anexo I), no qual estão dispostas as contrapartidas prestadas pelo Instituto, sem prejuízo da incidência de valores tributários e seus respectivos recolhimentos aos cofres Públicos Municipais provenientes de lSSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza decorrente das atividades desenvolvidas no local da permissão, IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana incidente sobre o imóvel e taxas de serviços prestados pela Municipalidade em benefício do Instituto permissionário.

 

Art. 3° O uso do local em desacordo com sua finalidade ou o descumprimento do Termo, parte integrante desta Lei, ensejará a imediata revogação da permissão de uso, com as imposições nele estabelecidas.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Anchieta – Ubatuba, 06 de outubro de 2022.

 

Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOL)

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO I

 

TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁ.RIA DE UBATUBA E O INSTITUTO ARGONAUTA PARA CONSERVAÇÃO COSTEIRA E MARINHA, TENDO COMO OBJETO IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL, CONFORME PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SAU/2475/17.

 

Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATVBA, Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia - CNPJ-ME sob o número 46.482.857/0001-96, com endereço na Avenida Dona Maria Alves, nº 865, neste ato representado por sua Prefeita Municipal FLAVIA CÔMJTTE DO NASCIMENTO (Flavia Pascoal), brasileira, casada, Professora, portadora da Cédula de Identidade nº 27.731.02 1-SSP/SP, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Economia - CPF-ME sob o  número 264.858.918/003, doravante denominado PERMITENTE e de outro lado o INSTITUTO ARGONAUTA PARA CONSERVAÇAO COSTEIRA E MARINHA, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia - CNPJ-ME sob o nº 02.600.247/0001-74, com sede neste Município, Estado de São Paulo, na Av. Guarani nº 835, Bairro ltaguá, neste ato representado por seu Diretor Presidente Hugo Gallo Neto, brasileiro, separado, Oceanógrafo, portador da Cédula de Identidade RG 10.302.270/3-SSP/SP, Inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia - CPF-ME sob o nº 457.248.810-04, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, têm entre si justo e acordado o seguinte:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

Passa a constar como identificação da "Área N', objeto da permissão o imóvel matriculado o nº 55.507 do Cartório de Registro de imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica desta Comarca de Ubaruba, Estado de São Paulo, cadastrado perante a Fazenda Pública Municipal sob o nº 03.104.00 1-2, com 7.930,39m2 (sete mil, novecentos e trinta metros e trinta e nove decímetros quadrados), destinada a continuidade da instalação, desenvolvimento e manutenção do projeto cultural, turístico, educacional e ambiental denominado CRETA - Centro de Reabilitação e Triagem de Animais Aquáticos; inclusive por meio da aferição de renda através da cobrança de valores de bilheteria de acesso, venda de produtos de consumo alimentar ou não aos visitantes, podendo desenvolver a gestão de atividades meio de natureza econômicas, para manutenção da atividade fim, por meio de parcerias, previamente aprovadas pelo Poder Executivo em conformidade com os elementos constantes do Processo Administrativo nº SAU/2475/17.

 

CLÁUSULA SEGUNDA- DAS CONDICÕES

 

A Permissão de Uso ora outorgada obedecerá às seguintes condições e obrigações por parte do PERMJSSIONÁRIO:

 

a) Utilizar a área concedida somente para atender a finalidade da Permissão de Uso ora outorgada, sendo vedada a sua utilização para finalidade diversa, sendo permitido, excepcionalmente, um ponto de apoio e/ou conveniência;

b) Responsabilizar-se por quaisquer danos de ordem material ou moral, civil, penal, trabalhista, administrativo, tributário ou de qualquer natureza, decorrentes do uso de seus equipamentos, funcionários ou pessoas na área concedida, inclusive perante terceiros.

b) Promover o recolhimento de valores tributários aos Cofres Públicos Municipais provenientes de: a) ISSQN - lmposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza decorrente das atividades econômicas eventualmente desenvolvidas no local da permissão, incluindo aquelas incidentes sobre os valores cobrados a título de bilheteria ou venda de produtos alimentícios ao público em geral; b) lPTU - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana incidente sobre o imóvel e, c) taxas de serviços prestados pela Municipalidade em benefício do Instituto permissionário.

d) Obedecer a norrnatização vigente relacionada com a prática de seus atos;

e) Em caso de não haver interesse na continuidade da Permissão de Uso ora outorgada, proceder a devolução da área ao Município, livre de coisas e pessoas, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial, sob pena de retornada administrativa do imóvel, no exercício;

f) A Permissão de Uso ora outorgado poderá ser revogada a qualquer tempo, de forma unilateral, por conveniência ou oportunidade da Administração Pública Municipal, sem ônus para esta, sujeitando-se o PERMlSSIONÁRlO à devolução da área por ele uti lizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem direito a retenção por benfeitorias ou indenização, seja ela a que título for, bem como ser revogada, nos casos de:

   e. l) não cumprimento de quaisquer condições e obrigações previstas no presente Termo;

   e.2) dissolução ou outro procedimento que coloque em dúvida o regular funcionamento do instituto PERMISSIONÁRIO;

g) responsabilizar-se pelas despesas oriundas dos consumos de água, energia elétrica, telefone, impostos e taxas e outras havidas no local;

h) realizar manutenção preventiva nas instalações já existentes, se for o caso, ou as que forem instaladas, prestando informes sobre os atos realizados;

i) fornecer informes de suas atividades, semestralmente, e alterações em seus estatutos, se houver, que possam influenciar na Permissão de Uso ora outorgada;

j) submeter os projetos de construção e execução de obras na área concedida para aprovação pela Secretaria Municipal de Urbanismo, bem como pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

k) O acesso gratuito aos estudantes e moradores de Ubatuba nos espaços de receptivos educacionais e culturais do Projeto CRETA, mediante cadastro prévio de controle;

I) A contratação, formação e qualificação de mão de obra local e participação em programas de estágios, desde que preenchidos os requisitos necessários à comprovação das habilidades técnicas exigidas para que não se coloquem em risco as atividades do Projeto CRETA;

m) O monitoramento, pesquisa, resgate, reabilitação e encaminhamento da fauna marinha, pela equipe de profissionais do Projeto CRETA;

n) A realização de atividades e trabalhos de educação ambiental, inclusive por meio de participação em muti rões de coleta de lixo nas praias de Ubatuba;

o) A implantação do Museu da Vida Marinha, gerando atrativo turístico ambiental e educacional, com funcionamento durante o ano todo e não apenas nas temporadas de turismo.

 

CLÁUSULA TERCEIRA-DA VIGÊNCIA

 

A presente Permissão de Uso é outorgada por prazo indeterminado, enquanto as atividades do PERMISSIONARI0 demonstrar haver interesse público e social no Município, conforme

processo administrativo nº SAU/2474/2017.

 

CLÁSULA QUARTA-DA RESCISÃO

 

A transgressão do disposto no presente Termo implicará na sua rescisão, com desocupação imediata da área concedida.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA REVOGAÇÃO

 

No término da Permissão de Uso ora outorgada, as benfeitorias realizadas no imóvel passarão a pertencer ao Poder Público PERMITENTE, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial. Na mesma ocasião o PERMlSSlONÁRIO promoverá a remoção dos bens móveis que guarnecem a área concedida, desde que não cause prejuízos à estrutura ou à arquitetura do imóvel. Em nenhuma hipótese caberá ao PERMlSSIONÁRIO indenização por benfeitorias de qualquer espécie.

 

CLÁUSULA SEXTA - DO FORO

 

Fica eleito o foro da Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo, para dirimir eventuais dúvidas ou litígios oriundos da Permissão de Uso outorgada, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E por estarem as partes de pleno acordo com as condições estabelecidas no presente Termo, o qual é lavrado em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, para que produza os regulares e jurídicos efeitos de direito.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 06 de outubro de 2022

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL)

PREFEITA MUNICIPAL

 

INSTITUTO ARGONAUTA PARA CONSERVAÇÃO

COSTEIRA E MARINHA

 

HUGO GALLO NETO

DIRETOR PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.