Lei n° 4.509, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

 

(Autógrafo nº 36/2022, Projeto de Lei nº 45/22, Vereador Edelson Fernandes)

 

Dispõe sobre o oferecimento de absorventes higiênicos através do Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual no Município de Ubatuba.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual no Município de Ubatuba, voltado ao atendimento de assistência social, de saúde, de higiene pessoal e à promoção educacional às pessoas que menstruam e que estejam em situação de vulnerabilidade social.

 

Art. 2° O Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual tem como objetivos específicos:

 

I - erradicar a pobreza menstrual através do fornecimento de absorventes higiênicos em escolas públicas municipais, unidades de assistência social e unidades de saúde no Município de Ubatuba/SP;

 

II - levar informação às pessoas que menstruam sobre menstruação, ciclo menstrual e higiene necessária neste período;

 

III - reduzir a evasão e as faltas escolares em período menstrual das pessoas que menstruam, diminuindo os prejuízos ao rendimento escolar;

 

IV - promover a atenção à saúde das pessoas que menstruam, incluindo crianças e adolescentes;

 

V - combater a desinformação e esclarecer temas polêmicos sobre a menstruação, estabelecendo acesso à informação e ao diálogo sobre o tema nas comunidades e famílias;

 

VI - prevenir os problemas de saúde resultantes da falta de acesso às informações e aos produtos de higiene e de saúde menstrual;

 

VII - combater a desigualdade de gênero nas políticas públicas e no acesso à saúde, educação e assistência social.

 

Art. 3° As ações do Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual no Município de Ubatuba serão:

 

I - o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos às pessoas que menstruam e que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica no Município de Ubatuba;

 

II -a realização de ações educacionais no âmbito escolar do Município de Ubatuba;

 

III - a realização de ações de promoção da higiene pessoal e de saúde voltadas às pessoas que menstruam no Município de Ubatuba;

 

Parágrafo único. O Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual no Município de Ubatuba poderá utilizar equipamentos públicos já existentes no âmbito da saúde, da educação e da assistência social.

 

Art. 4° O fornecimento gratuito de absorventes higiênicos às pessoas que menstruam e que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica no Município de Ubatuba poderá abranger absorventes descartáveis, reutilizáveis, coletores e outros equipamentos similares e que atendam aos critérios de saúde, higiene, eficiência e sustentabilidade, garantindo-se, em qualquer caso:

 

I - a ausência de contrapartida financeira ou qualquer espécie pela pessoa assistida;

 

II - a não exigência de documentação ou de cadastro que torne oneroso, humilhante ou que de qualquer outra maneira dificulte o acesso ao programa, observado o disposto no artigo 52 desta Lei.

 

§ 1° Fica determinada a publicidade quanto ao direito previsto nesta Lei, devendo-se afixar cartazes nas unidades de saúde, de assistência social e escolas.

 

§ 2° As unidades de saúde, de assistência social, escolas, e outras unidades públicas, podem ser estabelecidas como pontos de distribuição dos absorventes.

 

Art. 5° Poderá ser realizado o cadastro das pessoas beneficiadas pelo fornecimento gratuito de absorventes, conforme estabelecido pela Secretaria de Desenvolvimento Social, garantindo-se, neste caso:

 

I - Que a demonstração do domicílio em Ubatuba possa se dar exclusivamente por declaração da pessoa e, no máximo, pelo titular do comprovante de residência apresentado se for o caso;

 

II - Que a situação de vulnerabilidade seja demonstrada por autodeclararão, podendo ser utilizados cadastros de outros programas e projetos voltados à população em vulnerabilidade socioeconômica;

 

III - Que a inclusão de beneficiários no cadastro possa se dar nos mesmos locais em que sejam distribuídos os absorventes, sem prejuízo de outros, inclusive por meio virtual;

 

IV - Que seja permitido o cadastramento com imediato recebimento do absorvente pela pessoa que preencha os requisitos estabelecidos pela Lei e eventual regulamento.

 

Parágrafo único. A exigência de documentação probatória de situação socioeconômica ou de residência com fins de atualizar o cadastro ou mesmo de apurar fraudes não viola o determinado neste artigo, desde que regularmente notificada a beneficiária e concedido prazo mínimo de trinta de dias para apresentação, garantida ampla defesa.

 

Art. 6° Fica instituída a Semana da Saúde e Higiene Menstrual a ser promovida na última semana de maio de cada ano que integre o dia 28 de maio, marcado como o Dia Internacional da Higiene Menstrual.

 

§ 1° Durante a Semana da Saúde e Higiene Menstrual serão promovidas ações municipais nas escolas, unidades de saúde e unidades de assistência social para informar crianças, adolescentes, jovens mulheres e pessoas que menstruam sobre políticas de atenção à saúde e à higiene menstrual, além de se realizarem oficinas e outras ações educativas sobre o tema no âmbito do Município.

 

§ 2° As ações da Semana da Saúde e Higiene Menstrual deverão constar dos calendários escolares da rede municipal de ensino, com atividades a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 3° Passará a integrar o calendário oficial do Município o dia 28 de maio como o "Dia Municipal da Higiene Menstrual", com ações a serem definidas pelos Poderes Executivos e Legislativo, no âmbito de suas competências.

 

Art. 7° Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a elaborarem, em conjunto ou separadamente, campanhas educacionais específicas para a promoção da saúde e da higiene menstrual da população municipal, integrando o programa definido desta Lei.

 

Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei poderão ocorrer por conta da dotação orçamentária das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social.

 

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde e com a Secretaria Municipal de Educação para execução desta Lei, no que se refere à realização de campanhas educativas e de saúde, dentre outras descritas nesta Lei.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Paço Anchieta – Ubatuba, 25 de agosto de 2022

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL)

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.