LEI N° 4.503, DE 18 DE JULHO DE 2022

 

(Autógrafo nº 31/2022, Projeto de Lei nº 39/22, Mensagem 22/2022)

 

Acrescenta os §§ 4° e 5° ao art. 4° da Lei Municipal nº 4446, de 25 de novembro de 2021.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Ficam acrescentados aos §§ 4° e ao art. 4° da Lei Municipal nº 4446, de 25 de novembro de 2021, com a seguinte redação:

 

"Art. 4° .............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 4º A fiscalização e a aplicação das multas a que se refere o §3° serão de responsabilidade da COMTUR, sendo a receita proveniente das multas aplicadas destinadas integralmente àquela Companhia, pelo período em que for responsável pelo regramento de acesso, a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 5° Execução das dívidas decorrentes da aplicação das multas a que se refere o §4º desta Lei passarão a ser de responsabilidade do Município, tão logo ocorra a efetiva extinção da COMTUR."

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de novembro de 2021.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 18 de julho de 2022.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO

(FLAVIA PASCOAL)

PREFEITA MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.