LEI Nº 4.499, DE 20 DE JUNHO DE 2022

 

(Autógrafo nº 27/2022, projeto de Lei nº 17/22, mensagem nº 09/2022)

 

Estabelece o direito à licença prêmio ao servidor efetivo de Guarda Civil Municipal de Ubatuba e dá outras providências.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º O servidor público Municipal de provimento efetivo, estável no serviço público e detentor do cargo de Guarda Civil Municipal, obterá a licença prêmio ao completar 05 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto serviço nos termos da presente Lei.

 

§ 1º O prazo para início da contagem do período aquisitivo será a partir de 01/01/2022.

 

§ 2º O servidor em cumprimento de estágio probatório, iniciará a contagem do período aquisitivo da licença prêmio no dia seguinte ao cumprimento do referido estágio probatório.

 

Art. 2º Não terá direito à Licença Prêmio o servidor que:

 

I - houver faltado nos últimos 12 (doze) meses de forma justificada ou injustificada ao serviço por mais de 06 (seis) dias, consecutivos ou não, exceto as faltas justificadas, conforme estabelece os dispositivos do parágrafo único deste artigo;

 

II - ter, nos últimos 12 (doze) meses, gozado uma das licenças previstas no art. 157, IV e VIII, da Lei Municipal nº 3.629/2013;

 

III - estiver cedido a outro órgão ou ente federativo e que percebe por aquele, alguma retribuição financeira;

 

IV - ter sanção administrativa proveniente de processo administrativo disciplinar ou criminal, decorrente de conduta vinculada ao exercício de suas funções.

 

Parágrafo único. Para as ausências a seguir delineadas, não haverá limitador, devendo ser computadas como faltas justificadas mediante comprovação documental, sendo elas:

 

a) júri ou obrigações legais;

b) acidente em serviço;

c) gala;

d) doação de sangue ou órgãos;

e) nojo decorrente do falecimento de avós, pais, cônjuges e companheiros em união estável, filhos, irmãos, sobrinhos e netos;

f) licença gestante, maternidade, paternidade ou adoção.

 

Art. 3º Todos os Guardas Civis Municipais estão sujeitos a controle de frequência, através de Escala de Serviço e Relatório de Inspetoria.

 

Art. 4º O período de licença prêmio será de 30 (trinta) dias a cada 05 (cinco) anos de serviço prestado ininterruptamente ou de 06 (seis) dias de gozo a cada ano de serviço prestado, atendido os critérios aquisitivos.

 

§ 1º O período de gozo da licença prêmio será considerado para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício.

 

§ 2º É vedado o gozo de licença prêmio, em qualquer hipótese, para qualquer servidor da Guarda Civil Municipal, no período compreendido como temporada de verão, período este que para a corporação inicia-se em 25 (vinte e cinco) de dezembro e tem seu término em 15 (quinze) de março do ano seguinte.

 

Art. 5º O servidor efetuará o requerimento perante a chefia imediata, a qual, após ciência, dará imediato encaminhamento à Secretaria Municipal de Administração para análise do cumprimento dos critérios aquisitivos expostos nesta Lei, retornando o expediente à chefia do servidor para o agendamento do período de gozo ou para o indeferimento do pedido.

 

§ 1º O gozo da licença prêmio é um direito subjetivo do servidor e seu indeferimento ocorrerá apenas quando não atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

§ 2º A chefia deverá determinar o período de gozo da licença prêmio em até 12 (doze) meses posteriores ao requerimento do Servidor.

 

§ 3º A chefia que impedir ou frustrar, injustificadamente, o gozo do período de licença prêmio pelo servidor, responderá pessoalmente pelo seu ato, inclusive por eventual prejuízo ao erário.

 

Art. 6º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a conversão em pecúnia do período de gozo de licença prêmio não efetivado e nem será computado como tempo de serviço diferenciado para fins de aposentadoria.

 

Parágrafo único. Em caso de aposentadoria antes do gozo de licença prêmio, incidirá a decadência do direito ao gozo, não incidindo sobre tal nenhum caráter indenizatório.

 

Art. 7º o Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, estipulando os prazos devidos para os requerimentos e demais critérios para a efetividade da presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 12/01/2022.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 20 de junho de 2022.

 

FLAVIA CÕMITTE DO NASCIMENTO

(Flavia Pascoal)

Prefeita Municipal

 

Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.