Lei n° 4.495, de 17 de maio de 2022

 

Assegura o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiencia, e sua efetiva integração social nas praias do município de ubatuba e dá outras providÊncias.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1° Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência, e sua efetiva integração social nas praias de Ubatuba, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros indicados na Constituição ou justificados pelos Princípios Gerais do Direito.

 

Art. 2º Ao poder Público e seus órgãos cabe assegurar as pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive de cidadania, acessibilidade e integração social, propiciando seu bem-estar pessoal, moral e social, através da efetiva integração social nas praias de Ubatuba.

 

Art. 3º Poderá a Autoridade Municipal promover o acesso as praias para pessoas com deficiência física e/ou com limitação de deambulação, criando a partir da presente Lei, o “Programa Praia Acessível”.

 

§ 1º a Autoridade Municipal poderá promover a construção de acesso à faixa de areia das praias, tipo rampas de concreto, como também a disponibilização de esteiras móveis nas praias do Município.

 

§ 2º Os acessos referidos no § 1º, poderão ser construídos prioritariamente em praias calmas, cujo o mar não ofereça risco iminente a esses banhistas.

 

§ 3º As esteiras móveis nas praias do município, referidas no § 1º, poderão ser instaladas em qualquer ponto da extensão da orla da praia.

 

§ 4º O Executivo Municipal poderá implantar vagas de estacionamento exclusivas para deficientes físicos de maneira que fiquem próximas das rampas de acesso conforme define o Art. 3, §1º.

 

Art. 4º As rampas de concreto, bem como a esteira móvel, para o transporte da pessoa com deficiência em cadeiras anfíbias até o mar, poderão ser disponibilizadas e atenderão aos critérios definidos na ABNT NBR 9050, conforme abaixo especificado:

 

I - esteira com largura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), para facilitar que o cadeirante faça volta de 360º (trezentos e sessenta graus).

 

II - rampa com corrimões duplos: uma barra deve ficar a 70 cm (setenta centímetros) do piso e a outra a 92 cm (noventa e dois centímetros).

 

III - a inclinação das rampas não deverá exceder a 25º (vinte e cinco graus).

 

Parágrafo único. Trata-se de cadeira anfíbia, a cadeira de rodas especialmente fabricada para ser utilizada na praia, a fim de que pessoas com deficiência possam tomar banho de mar utilizando-se do equipamento.

 

Art. 5º As rampas de acesso, as esteiras e as cadeiras anfíbias poderão ser distribuídas na orla da Praia, em local a critério do Poder Executivo Municipal, de modo a fornecer gratuitamente os equipamentos à população em geral.

 

Art. 6º O funcionamento do Programa Praia Acessível, instituído pelo Art. 3º da presente Lei, funcionará prioritariamente do dia 1º de dezembro a 31 de março, todos os dias, e, do dia 1º de abril a 30 de novembro, todos os finais de semanas e feriados.

 

Art. 7º O Poder Público poderá providenciar dentro de seus quadros técnicos, um monitor treinado, que deverá ficar junto ao equipamento, para demonstrar e auxiliar na utilização da cadeira anfíbia.

 

Art. 8° Para usar o equipamento, a pessoa com deficiência e seu acompanhante, quando presente devem apresentar documento de identificação, assinar um termo de responsabilidade e, após a demonstração do monitor usar a cadeira anfíbia pelo tempo estipulado pelo Poder Público, não inferior a 30 (trinta) minutos por vez.

 

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá regulamentar por decreto o termo de responsabilidade discriminado pelo caput do art. 8°, elencando quais exigências e deveres deverão conter no mesmo, bem como outras disposições que entender necessárias para a boa e efetiva aplacação de presente Lei.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Anchieta – Ubatuba, 17 de maio de 2022.

 

Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO

(FLAVIA PASCOL)

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.