(Autógrafo nº 21/2022, Projeto de Lei nº 164/21, Dr. Eugênio Zwibelberg)
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Geração de Energia a partir de Fonte Solar, como forma de fomentar a sustentabilidade e racionalizar o consumo de energia elétrica no Município de Ubatuba.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei; entende-se por Energia de Fonte Solar:
I – energia proveniente da luz do sol; a qual pode ser aproveitada por meio de sistemas solares térmicos e/ou fotovoltaicos;
II – sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo fotovoltaico, inversor e outros componentes que convertam solar em eletricidade;
III – sistema solar térmico: conjunto formado por coletor solar, reservatório e outros componentes que aproveitam a energia do sol para gerar energia térmica concentrada e aquecimento de fluídos.
Art. 3° São objetivos da Política Municipal de Incentivo à Geração de Energia a partir de Fonte Solar:
I – estimular os investimentos e a implantação dos sistemas de Geração de Energia a partir de Fonte Solar, contribuindo para a economia na demanda, no consumo e nos gastos com energia e promover a redução das emissões de poluentes, de gases de efeito estufa e consequente melhoria na qualidade de vida da população;
II - fomentar a capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica.
III - ampliar o uso de energia solar no município de Ubatuba/SP
IV - incentivar atividades que utilizem energia a partir de fonte solar;
V - reduzir o consumo de energia oriunda de fontes não renováveis;
VI - promover a cooperação entre os órgãos públicos, instituições de pesquisa e empresas, visando o aprimoramento tecnológico;
VII - estudar a viabilidade de incentivos tributários à empresas que atuem no Município, com a atividade de fabricação de componentes ou com a prestação de serviços voltados à Geração de Energia a partir de Fonte Solar;
VIII - promover a sustentabilidade e a educação ambiental;
IX - trazer economia ao erário público, através da implantação de sistemas de Geração de Energia a partir de Fonte Solar, visando reduzir a fatura de energia dos órgãos e setores da administração municipal.
Art. 4º O Município fica autorizado a efetuar a instalação de sistemas de Geração de Energia a partir de Fonte Solar, com intuito de buscar a autossuficiência na geração de energia, a qual será consumida pelos órgãos e entidades da Administração Direta Municipal.
§ 1º A instalação dos sistemas poderá ocorrer diretamente nos prédios utilizados pelos órgãos da Administração, onde a energia é consumida, ou em outras áreas e prédios públicos, para que a energia gerada seja abatida da fatura na forma de compensação.
§ 2º Os materiais e as instalações utilizados na implantação dos sistemas de que trata o caput desta lei, deverão atender as normas técnicas brasileiras aplicáveis.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, poderá celebrar parcerias com empresas ou instituições que invistam ou queiram investir na implantação do sistema proposto nesta lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Anchieta – Ubatuba, 17 de maio de 2022
Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.