LEI n° 4.493, DE 18 DE ABRIL DE 2022

 

(Autógrafo n° 020/2022, Projeto de Lei n° 26/22, Mensagem n° 18/2022)

 

Altera dispositivos da Lei Municipal n° 4421/2021 e dá outras providências.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Altera o caput do artigo 22, da Lei Municipal nº 4421/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 22 O servidor público municipal de provimento efetivo, bem como o servidor celetista estável, que detenha habilitação ou experiência profissional, poderá desempenhar serviços de natureza diferenciada, recebendo a retribuição pecuniária compatível, de caráter indenizatório e precário, dentro dos critérios objetivos estabelecidos na presente Lei. "

 

Art. 2° Fica acrescentado o § 5º e os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII ao art. 22, da Lei Municipal nº 4421, de 23 de setembro de 2021, com a seguinte redação:

 

"§ 5º São critérios objetivos a serem observados para que o servidor possa exercer as atividades diferenciadas de preceito indenizatório, de que trata o caput deste artigo:

 

I - nível de instrução compatível com as atribuições diferenciadas, nos termos da presente Lei;

 

II - possuir mais de 03 (três) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

III - possuir 02 (dois) anos ou mais de experiência ou qualificação para o exercício das funções a que se habilita, e que tais sejam necessárias à Administração Municipal;

 

IV - o exercício das funções diferenciadas devem manter relação com a natureza do cargo de origem;

 

V - deverá ser observada a compatibilidade da formação, expertise ou experiência profissional na área de atuação do servidor;

 

VI - o servidor deve apresentar boa conduta funcional, assiduidade e pontualidade;

 

VII- a relevância e imprescindibilidade, a que se refere o §3º, deste artigo, deverão ser revistas anualmente, sendo comunicadas pelos titulares de cada unidade à Secretaria Municipal de Administração, cessando a retribuição pecuniária face a desoneração do servidor, dada a percepção temporária e precária da gratificação de que trata este artigo. "

 

Art. 3° Altera a redação do caput do art. 25, e dos incisos I, II, todos da Lei Municipal nº 4421/2021, que passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 25 Os servidores de provimento efetivo e estáveis no serviço público, designados para atuar nas comissões especiais permanentes de sindicância e de procedimentos administrativos disciplinares, perceberão o acréscimo remuneratório e as limitações do número de componentes a seguir definidos:

 

I - Comissão Especial Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - Presidente - R$1.900,00 - limitada a 07 (sete) servidores- vedada a acumulação com quaisquer outras gratificações ou diferenças salariais;

 

II - Comissão Especial Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - Membros - R$700,00 - limitada a 08 (oito) servidores - vedada a acumulação com quaisquer outras gratificações ou diferenças salariais.”

 

Art. 4° Fica alterado § 1°, criando a este os incisos I, II e III, e altera o § 2°, todos do art. 25, da Lei Municipal nº 4421/2021, que passam a ter a seguinte redação:

 

"§ 1° São critérios objetivos para a nomeação de servidores que atuarão como presidentes das Comissão Especiais Permanentes Sindicantes e de Processos Administrativos Disciplinares:

 

I - ter nível superior;

 

II - ser estável no serviço público e possuir mais de 03 (três) anos de efetivo exercício;

 

III - não possuir condenação administrativa ou judicial por atos decorrentes de sua conduta funcional com trânsito em julgado;

 

IV - submeterem-se à capacitação funcional propiciada pela Corregedoria Geral do Município para o exercício das funções.

 

§ 2° O servidor designado para o exercício de serviços diferenciados, nos termos desta Lei, e eventualmente designados para a composição de quaisquer comissões previstas nesta Lei, optará pela remuneração de maior valor, sendo vedado o pagamento de gratificação cumulativo.”

 

Art. 5° Acrescenta os §§ 3°, e e a este os incisos I e II, bem como o § 6° e a este os incisos I, II e III, e o § 7°, ao art. 25, da Lei Municipal n° 4421/2021, com a seguinte redação:

 

"§ 3° Os servidores designados para o desempenho de atribuições diferenciadas terão a prerrogativa de exarar despachos autônomos de mero expediente, de encaminhamento e consultivos a outras unidades da Administração Pública Municipal, e aqueles de natureza deliberativa, serão proferidos em conjunto com a chefia.

 

§ 4° Os servidores comissionados ou aqueles estáveis que recebam gratificação por serviços diferenciados poderão ser nomeados excepcionalmente pelo (a) Chefe do Executivo para compor os trabalhos de comissões sindicantes ou disciplinares, face a natureza técnica ou a especificidade dos procedimentos a serem analisados, sem quaisquer acréscimos remuneratórios por tais serviços.

 

§ 5º O servidor municipal designado para compor a comissão permanente de licitações e desenvolver a função de pregoeiro, que atuarão como agentes de contratação, nos termos do art. 8º, da Lei Federal nº 14.133/2021, cujas atividades vinculam a reponsabilidade civil e criminal do servidor, perceberão o acréscimo remuneratório não cumulativo com quaisquer outras gratificações ou diferenças salariais, podendo optar por aquela de maior valor, na seguinte ordem:

 

I - comissão permanente de licitações: R$1.900,00 (um mil e novecentos reais) – 04 (quatro) membros;

 

II - pregoeiro: R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - 04 (quatro) membros.

 

III - comissão permanente de licitações e pregoeiro: R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) - 02 (dois) membros.

 

§ 6º São critérios objetivos à nomeação para as atribuições de que trata o § 5º deste artigo:

 

I - ser estável no serviço público e possuir mais de 03 (três) anos de efetivo exercício;

 

II - possuir mais de 02 (dois) anos de experiência nas áreas administrativas de licitações ou de pregão, ou cursos específicos para tais áreas de atuação;

 

III - não possuir condenação em processo administrativo ou judicial por ato decorrente de sua conduta funcional, com trânsito em julgado.

 

§ 7º O servidor designado para composição da comissão especial permanente de sindicâncias e de procedimentos administrativos disciplinares poderão estar à disposição da Corregedoria Geral do Município para a interface com as diversas unidades administrativas envolvidas nos temas a serem tratados nos procedimentos em análise."

 

Art. 6º O Anexo I, da Lei Municipal nº 4421/2021 passa a vigorar nos termos do anexo substitutivo integrante da presente Lei.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 18 de abril de 2022.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO

(FLAVIA PASCOAL)

PREFEITA MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

Anexo I

Quantitativo de gratificações por serviços diferenciados – GSD

Distribuídos por Secretaria:

 

SECRETARIA

MÉDIO/TÉC./SUP. I / II

SUP, PROGRAMA

(SERVIÇO SOCIAL E SAÚDE) III

SUP. TÉCNICO IV

SUP. ASSES V

TOTAL

1 - GABINETE

 

 

02

02

04

2 - CONTROLADORIA

01

 

 

01

02

3 - ADMINISTRAÇÃO

06

 

02

01

09

4 - ASSISTENCIA SOCIAL

02

04

 

 

06

5 - ASSUNTOS JURIDICOS

03

 

01

03

07

6 - COMUNICAÇÃO

01

 

 

 

01

7 - EDUCAÇÃO

12

 

01

 

13

8 - ESPORTES

05

01

 

 

06

9 - FAZENDA

13

02

02

 

06

10 - HABITACAO

02

 

01

 

3

11 - INFRAESTRUTURA

10

 

 

 

10

12 - MEIO AMBIENTE

01

 

 

 

10

13 - OBRAS

02

 

01

 

3

14 - PESCA E AGRIC.

01

 

 

 

01

15 - SAÚDE

09

01

03

 

13

16 - SEGURANÇA

03

 

01

 

04

17 - TEC. INFORM.

 

 

 

 

00

18 - TRANSPORTES

 

 

 

01

01

19 - TURISMO

02

 

 

 

02

20 - URBANISMO

07

 

01

 

08

TOTAL

82

08

12

08

111