VIDE ADIN Nº 2350622-73.2023.8.26.0000, JULGADA IMPROCEDENTE E REVOGADA A
LIMINAR ANTES CONCEDIDA.
(Projeto de Lei nº. 155/21, do Ver. Josué "D'Menor" - Avante)
JORGE RIBEIRO "JORGINHO", PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara manteve e eu, promulgo, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1° A presente Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos em todas as feiras livres, feiras orgânicas, feiras de artesanato e feiras culturais, dentro do Município de Ubatuba/SP.
Parágrafo único. Os sanitários serão divididos em masculino, feminino, unissex e adaptado a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 2° Os banheiros químicos deverão ser instalados em quantidade suficiente, assegurando-se o mínimo de 4 (quatro).
Art. 3° Os banheiros químicos a que se refere esta Lei, deverão ser instalados, mantidos e administrados pelo Poder Executivo.
Art. 4° As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° A fim de atender a presente Lei, fica desde já autorizado ao Poder Executivo a celebração de convênios junto às prestadoras dos serviços ora definidos.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 05 de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.