(Autógrafo n° 006/2022, Projeto de Lei n° 86/21, Vereador Rogério Frediani)
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar o pagamento integral da remuneração recebida por servidoras públicas municipais, vítimas de violência doméstica e familiar, beneficiadas pelas medidas protetivas e assistenciais previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§ 1º A tipificação das formas de violência contra a mulher deve observar o Art. 72 da Lei 11.340/06.
§ 2º Fará jus ao benefício instituído por esta Lei, a servidora pública municipal que tiver medida protetiva emitida pelo Poder Judiciário, conforme disposto no Inciso do Art. 12, e nos artigos 18 e 19, da Lei 11.340/06
Art. 2° O disposto nesta Lei aplicar-se-á a todas as mulheres, integrantes dos quadros de servidores permanentes ou comissionados dos órgãos da administração direta e indireta do Município de Ubatuba.
Parágrafo único. As servidoras públicas municipais que se encontram no período de estágio probatório também são beneficiadas pela presente lei.
Art. 3º O afastamento remunerado do servidor de que trata esta Lei deverá ser feito por meio de Requerimento, e instruído com cópia da decisão judicial que concedeu a medida protetiva, laudo médico e demais documentos que justifiquem o pedido.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará por decreto a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Anchieta - Ubatuba, 21 de março de 2022.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.