LEI N° 4.479 DE 14 DE MARÇO DE 2022

 

(Autógrafo n° 007/2022, Projeto de Lei n° 136/21, Mensagem n° 052/2021)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo de emergência "botão de pânico" nas linhas municipais de ônibus de transporte público do Município de Ubatuba, para combate ao assédio às mulheres dentro do transporte público.

 

FLAVIA CÔMITIE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Nas linhas municipais de ônibus de transporte público é obrigatória a instalação de ao menos um dispositivo de emergência "botão de pânico", para combate ao assédio às mulheres dentro do transporte público.

 

Parágrafo único. O dispositivo de emergência de que trata o art. 1º registrará chamado perante a empresa concessionária de transporte público, que de imediato informará a Polícia Militar os dados do ônibus e seu itinerário, a fim de que seja realizada a intervenção necessária.

 

Art. 2º A obrigação prevista no art. 1º passará a ser exigida por ocasião da realização de novo procedimento licitatório para o transporte público no Município.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA- Ubatuba, 14 de março de 2022.

 

FLAVIA CÔMITIE DO NASCIMENTO

(Flavia Pascoal)

Prefeita Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da

Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.