LEI Nº 4.472, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

 

(Autógrafo nº 121/2021, Projeto de Lei nº 2 152/2021, Vereador Vantuil "lta")

 

Dispõe sobre o reconhecimento de Utilidade Pública à "Associação Espírita Sementes da Boa Nova".

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação de Espírita Sementes da Boa Nova, conhecida no município como Centro Espírita Joanna de Angelis, inscrita no CNPJ sob o nº 31.278.044/0001-01 com sede e foro neste Município, na Avenida Dona Maria Alves, nº 1436, no Bairro Umuarama - Centro, entidade civil sem fins lucrativos que tem por objetivo, dar assistência a Serviços de Assistência Social, sem alojamento, com as suas atividades de organizações religiosas ou filantrópicas.

 

Art. 2º A Associação Espirita Sementes da Boa Nova, entidade distinguida, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Executivo, deverá apresentar até o dia 30 de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente.

 

Art. 3º A Associação Espírita Semente da Boa Nova, atende aos requisitos da Lei Municipal nº 788, de 01 de novembro de 1985, com as alterações incluídas pela Lei Municipal nº 1.053, de 06 de novembro de 2012, para ser declarado de Utilidade Pública Municipal, fazendo jus ao benefício de isenção de impostos municipais, nos termos da Lei Municipal nº 2.334, de 17 de abril de 2003, podendo receber a colaboração dos serviços da Administração Pública, ficando reciprocamente, obrigada a prestar ao município sua colaboração, dentro de suas finalidades.

 

Art. 4º Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Pública Municipal, caso a entidade:

 

I - deixe de cumprir por três anos consecutivos a exigência do artigo anterior;

 

II - substitua os fins estatutários ou negue-se a prestar os serviços nele compreendidos;

 

III - altere sua denominação em dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no registro público e não comunique a ocorrência ao setor competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 5º O Município fornecerá à Associação Espírita Sementes da Boa Nova, em diploma alusivo, a concessão de Utilidade Pública Municipal conferida por esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 31 de janeiro de 2022.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO

(Flavia Pascoal)

Prefeita Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.