(Autografo nº 079/21, Projeto de Lei nº 99/21, do Ver. Adão Pereira - PSB)
JORGINHO RIBEIRO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara manteve e eu, promulgo, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica oficializada por meio desta Lei, toda a extensão da via não oficializada, definida pelas seguintes coordenadas: MO (23º32'08.65"S 45º14'47.67"0), M1 (23º32'09.57"S 45º14'47.46"0), M2 (23º32'10.50"S 45º14'47.18"0), M3 (23º32'11.37"S 45º14'46.90"0), M4 (23º32'12.58"S 45º14'46.70"0), M5 (23º32'13.87"S 45º14'46.64"0), M6 (23º32'14.29"S 45º14'46.90"0), M7 (23º32'14.66"S 45º14'46.83"0), M8 (23º32'15.41 "S 45º14'47.03"0), M9 (23º32'16.58"S, 45°14'47.28"0), M10 (23º32'18.68"S 45º14'48.20"0), logradouro localizado no bairro do Sertão da Quina, distrito Sul, desta urbe passa a denominar-se "Prolongamento da Avenida Fujia lwai". O perímetro e área ocupada, encerram-se respectivamente em 689,65 me 3.294, 59 m².
Art. 2º O Levantamento topográfico, memorial descritivo, abaixo-assinado e outros documentos pertinentes à propositura, ficam sendo partes integrantes anexas a presente Lei.
Art. 3° Desde já, fica proibido qualquer modificação no traçado do logradouro, sem a prévia autorização da municipalidade.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 03 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.