(Autógrafo nº 126/2021, Projeto de Lei nº 128/2021, Mensagem nº 048/2021)
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Esta Lei estabelece nos termos do art. 165, § 1º da Constituição Federal, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2022 à 2025, pelo qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital, outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos II a IV, integrantes desta Lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei compreende os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e Legislativo.
Art. 2º Os objetos e metas da Administração para o quadriênio 2022 a 2025 serão financiados com os recursos previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Os valores constantes dos anexos que acompanham esta Lei estão orçados a preços correntes com projeção média de inflação, conforme orientação do Banco Central do Brasil. As estimativas de receitas e os valores dos programas constantes nos anexos desta Lei são fixados exclusivamente para conferir consistência econômica e financeira ao plano, não se constituindo em limites para a elaboração das respectivas leis orçamentárias, desde que compatíveis com os programas, seus objetivos, indicadores e metas.
Art. 4º As alterações de programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei.
Art. 5º As alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valores ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuíam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 7º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas desta Lei, e poderão anualmente serem revisadas para os exercícios futuros.
Art. 8º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Anchieta - Ubatuba, 28 de dezembro de 2021.
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO
(FLAVIA PASCOAL)
PREFEITURA MUNICIPAL
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.