LEI Nº 4.457, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
(Autógrafo Nº 103/2021, Projeto de Lei Nº 145/2021, Mensagem Nº 060/2021)
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Os servidores públicos municipais, detentores do cargo de provimento efetivo de motoristas, poderão, nos termos da presente Lei, serem designados para os exercícios de atribuições especiais, consistentes em:
I - transporte coletivo de usuários do sistema único de saúde;
II - condução de ambulância;
III - condução de veículo do serviço de atendimento móvel de urgência e emergência - SAM U;
IV - transporte escolar;
V - serviço de transporte de:
a) materiais contaminados, tais como os de valas e esgotos;
b) exames laboratoriais e materiais hospitalares; e
c) produtos químicos e/ou abrasivos, tais como massa asfáltica.
§ 1º Estarão aptos a desenvolverem as atribuições especiais previstas nos incisos do caput, os motoristas que apresentarem carteira nacional de habilitação nas categorias "d" ou "e", e que estejam qualificados através de um ou mais cursos de especializações a seguir delineados:
I - Especialização em transporte coletivo (com a certificação emitida pelo sest-senat e devidamente registrada na CNH);
II - Curso de Transporte de Atendimento Pré-Hospitalar - APH, com a certificação emitida por órgão credenciado;
III - Curso de Transporte Escolar (com a certificação emitida pelo sest-senat e devidamente registrada na CNH);
IV - Curso de Transporte de Materiais Perigosos - MOP (com a certificação emitida pelo SEST-SENAT e devidamente registrada na CNH) .
V - Curso de condutor de veículo de urgência e emergência.
§ 2º O servidor designado para o desempenho das atribuições especiais descritas neste artigo e que apresentarem as qualificações exigidas na presente Lei, farão jus a um acréscimo remuneratório, a título de "adicional por serviço diferenciado", nos termos do anexo I desta Lei, cujos valores serão reajustados na mesma data e índices do reajuste anual dos servidores.
§ 3º Aos servidores que perceberem o "adicional por serviço diferenciado" é vedada a realização de trabalho extraordinário acima de 60 (sessenta) horas mensais, salvo em situações de excepcional interesse público, devidamente registrado em procedimento administrativo próprio.
§ 4º O adicional por serviço diferenciado previsto no § 2º desta Lei:
I - não será incorporável ao vencimento ou remuneração;
II- não integrará a base para o cálculo de horas extras;
III - não comporá a base de cálculo previdenciária;
IV – integrará a base de cálculo para férias e 132 salário;
V - será devido por ocasião do afastamento médico transitório decorrente de acidente de trabalho, limitado a 02 (dois) meses de pagamento, eventualmente renovável em prazo indicado por perícia médica.
Art. 22 Os motoristas que integrarem ao programa de trabalho diferenciado previsto na presente Lei, estarão sujeitos ao regime de trabalho especial por escala.
§ 1º Executivo editará através de Portaria o regime de escalas de trabalho que serão implementadas, necessárias para a consecução das atividades funcionais que culminarão com o pagamento do adicional remuneratório previsto nesta Lei, conforme anexo I.
§ 2º Não haverá a incidência do pagamento do repouso semanal remunerado aos servidores que optarem pelo trabalho em regime de escala, nos termos do caput do presente artigo.
§ 3º O servidor que injustificadamente não cumprir a escala de trabalho à qual for designado, será excluído do programa de valorização previsto na presente Lei.
Art. 3º O servidor que exerça a função de motorista e permanecer a disposição da Administração Municipal em horário extraordinário, receberá o acréscimo de 25% sobre a hora de trabalho normal a título de "trabalho de sobreaviso", devendo ser pago o adicional de 50% (cinquenta por cento) ou de 100% (cem por cento), nos termos da lei, apenas às horas da efetiva prestação de serviço.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da chefia imediata do servidor criar a escala de trabalho sob o regime de sobreaviso, bem como o mecanismo de controle para as horas extras que forem efetivamente prestadas, através de minucioso relatório ao titular da Pasta.
Art. 4º O motorista vinculado ao sistema móvel de urgência e emergência, que presta serviços nos limites do Município e que optar pela prestação de serviço em regime de escala de trabalho superior a 12 (doze) horas, fará jus a ajuda de custo equivalente ao item I, do Decreto 7119, de 24 de junho de 2019.
Art. 5º Acrescenta ao artigo 94, da Lei Municipal 3721/2013, o inciso XXI e o parágrafo único, com a seguinte redação:
"XXI - realizar a higienização dos veículos destinados aos serviços de urgência e emergência e ao transporte de usuários do sistema único de saúde.
Parágrafo único. Devido aos riscos de contaminação, os motoristas designados para tais atribuições, receberão um adicional de insalubridade na ordem de 20% (vinte por cento)".
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01.01.2022.
Paço Anchieta - Ubatuba, 16 de dezembro de 2021.
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO
(FLAVIA PASCOAL)
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.