NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2108660-88.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

LEI Nº 4.456, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

 

(Autografo nº 086/21, Projeto de Lei nº 94/2021, do Ver. Edelson Fernandes – PSC)

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO PRÉVIA, POR MEIO DA INTERNET, DO CRONOGRAMA DE OBRAS E SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO, TAPA-BURACOS, PODA DE ÁRVORES, ROÇAGEM DE MATO EM ÁREAS VERDES, TROCA DE LÂMPADAS E CONSERVAÇÃO DE PAÇAS E PARQUES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

JORGINHO RIBEIRO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Município de Ubatuba divulgará por meio da internet, em seu site oficial, sempre no último dia de expediente do mês, o cronograma de obras, zeladoria e manutenção de serviços previstos para a Secretaria Municipal de Infraestrutura Pública, Secretaria de Obras, para o mês seguinte, indicando:

 

I - O tipo e um breve descritivo das obras e serviços.

 

II - O período em que serão realizadas as obras e serviços, preferencialmente indicando as datas e os horários.

 

III - A localização exata com numeração da via pública ou pontos de referência.

 

Art. 2° Fica o Município responsável por divulgar o cronograma dos seguintes serviços:

 

I - Tapa-buracos

 

II - Pavimentação

 

III - Implantação do Redutor de Velocidade (lombada/quebra mola)

 

IV - Roçagem e limpeza de terrenos públicos

 

V - Serviços de iluminação (instalação e troca de lâmpadas)

 

VI - Conservação de praças e parques

 

VII - Poda de árvores

 

VIII -Obras de revitalização em geral

 

Art. 3° Alterações no cronograma deverão ser disponibilizadas no site do Município com antecedência de no mínimo de 24 horas, informando ao munícipe o novo planejamento, nos termos do Art. 1° e seus incisos.

 

Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor em 30 dias contados da data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 19 de novembro de 2021.

 

Jorge Ribeiro “Jorginho – PV

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.