LEI nº 4.453, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021

 

(Autógrafo nº 102/2021, Substitutivo nº 02 ao Projeto de Lei nº 82/2021, Vereadores Rogério Frediani e Júnior "JR")

 

Autoriza a manutenção de Bombeiro Civil nos estabelecimentos especificados nesta Lei e dá outras providências.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Município de Ubatuba, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por Bombeiro Civil, nos estabelecimentos que esta Lei especifica.

 

§ 1º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos da Lei Federal nº 11.901/2009 e NBR 14.608/ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) que exerça, em caráter habitual, a função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio; públicas ou privadas;

 

§ 2º Os estabelecimentos a que se refere o Caput deste artigo são:

 

I - shopping center;

 

II - supermercado e hipermercado;

 

III - hotel e pousada;

 

IV - terminal de transporte de passageiros;

 

V - casa de shows e espetáculos;

 

VI - estabelecimentos de ensino ou campus universitário;

 

VII - estabelecimentos para reunião, auditório, centro de convenção ou evento, em áreas

 

VIII - demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme Legislação Estadual de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

 

Art. 2º A contratação de bombeiro civil será exigida, ainda que exista uma sede do corpo de bombeiros nas proximidades dos estabelecimentos descritos nos incisos do parágrafo segundo do artigo anterior.

 

Art. 3° Para os fins desta Lei, considera-se.

 

I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico, sendo obrigatório contratar 01 (um) bombeiro civil, a cada 1000 m2 (um mil metros quadrados) de área construída;

 

II - supermercado e hipermercado: mercado de grande porte, que além dos produtos alimentares e limpezas básicos e tradicionais, promove a venda de eletrodomésticos e roupas, dentre outros produtos para o consumo, sendo obrigatório contratar 01 (um) bombeiro civil a cada 1000 m2 (um mil metros quadrados) de área construída;

 

III - hotel e pousada: local destinado à hospedagem e eventos particulares, sendo obrigatório 01 (um) bombeiro civil, com capacidade a cada 250 (duzentos e cinquenta) hóspedes;

 

IV - terminal de transporte de passageiros: local de concentração de passageiros de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual, que receba grande concentração de pessoas será obrigatório a contratação de 01 (um) bombeiro civil, com capacidade a cada 300 (trezentas) pessoas;

 

V - casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado a realização de shows artísticos, e ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação, seja igual ou superior a 300 (trezentas) pessoas, sendo obrigatório contratar 01 (um) bombeiro civil, e mais outro bombeiro civil, com capacidade a cada outras SOO (quinhentas) pessoas;

 

VI - estabelecimentos de ensino ou campus universitário: escolas para especialização profissional e científica, e ou conjunto de faculdades, instalado em imóvel com área superior a 1.500 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados), sendo obrigatório contratar 01 (um) bombeiro civil a cada 1.500 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados) de área construída, e ou 01 (um) a cada pavimento.

 

VII - estabelecimentos para reunião, auditório, centro de convenção ou eventos: local que receba grande concentração de pessoas será obrigatório a contratação de 01 (um) bombeiro civil, com capacidade a cada 300 (trezentas) pessoas.

 

Parágrafo único. No caso de hipermercado ou de outros estabelecimentos mencionados nesta Lei que seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.

 

Art. 4º cada brigada profissional de que trata esta Lei deverá ser estruturada do seguinte modo:

 

I - recurso de pessoal: a equipe de bombeiro civil contratada deverá atender aos termos da legislação estadual vigente e NBR 14.608/ABNT, em locais onde haja frequência de pessoas do sexo feminino, havendo a obrigatoriedade de mais de um contratado, pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino;

 

II - recurso materiais obrigatórios:

 

a) materiais para inspeções preventivas e ações de resgate e combate a princípio de incêndio em locais de difícil acesso inerente aos riscos de cada planta;

b) kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador nos casos em que a Lei exija e locais com mais de 1.000 (uma mil) pessoas reunidas 01 (uma) ambulância.

 

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário por decreto, como também promoverá a fiscalização junto aos estabelecimentos citado no parágrafo segundo do Art. 1° desta Lei, para o seu cumprimento.

 

§ 1° No caso de descumprimento aos termos desta Lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado com base no IGP-M Índice Geral de Preços - Mercados, ou em sua falta, em outro índice de referência.

 

§ 2° A fiscalização para o cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades previstas no artigo desta norma, serão exercidas pela Prefeitura, por intermédio de seus agentes fiscalizadores, no âmbito de suas competências.

 

I - caso necessário, para a apuração da infração poderá ser solicitado ao Corpo de Bombeiros ou ao órgão competente, mediante manifestação fundamentada e instruída com os documentos pertinentes, a realização de vistorias, e ou relatório técnico a respeito das questões de segurança nos estabelecimentos relacionados no parágrafo segundo do Art. 1º desta Lei.

 

§ 3° Os estabelecimentos e locais que se refere esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem as normas estabelecidas.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 8 de dezembro de 2021.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO

(FLAVIA PASCOAL)

PREFEITURA MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.