(Autógrafo nº 109/2021, Projeto de Lei nº 151/2021, Mensagem nº 063/2021)
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a extinção da Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, deflagrando em caráter imediato o processo para sua liquidação extrajudicial.
§ 1º O prazo para a conclusão do
processo de liquidação e a efetiva extinção da Companhia Municipal de Turismo
não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1° O prazo para Liquidação extrajudicial da COMTUR não poderá ser superior a 05 (cinco) anos contados da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4.532/2022)
§ 2º Caberá a Secretaria Municipal de Turismo indicar 3 (três) nomes, a serem nomeados pelo Executivo Municipal, para compor a Comissão que irá acompanhar a liquidação extrajudicial, sendo um deles indicado como Presidente, ao qual caberá a direção dos trabalhos.
§ 3º A Comissão prevista no parágrafo segundo deste artigo poderá utilizar da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para manejo das ações necessárias visando a liquidação da extinção, desde que seja para ressalvar o interesse público.
Art. 2º Em decorrência da liquidação extrajudicial da Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, a exploração do sistema de zona azul passa a ser realizado, diretamente e temporariamente, pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), podendo ser prorrogado uma única vez por até igual prazo, a ser realizada mediante ato motivado do Executivo Municipal.
Art. 3º Após o transcurso
do prazo previsto no art. 2º, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
implantar, reestruturar e operar, por gestão direta ou concessão, o sistema de
estacionamento rotativo de veículos automotores nas vias e logradouros
públicos, denominado Zona Azul, tanto nas vias urbanas, quanto naquelas
lindeiras à orla das praias do Município de Ubatuba. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.565/2023)
§ 1º Caberá ao Executivo Municipal delimitar as vagas que irão compor o sistema de Zona Azul, bem como definir a sinalização que deverá ser implantada pela gestão direta ou pela futura concessionária.
§ 2º Havendo opção pelo modelo de concessão, a mesma deverá ser precedida do competente processo licitatório, obedecendo os tramites da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 3º O preço público a ser cobrado, a fiscalização, a metodologia para a execução direta ou indireta, bem como as demais questões administrativas pertinentes à implantação do sistema de estacionamento rotativo - Zona Azul, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º O serviço de regramento de acesso ao Município e os locais de estacionamento de ônibus, micro-ônibus e vans de turismo, continuarão a serem executados pela Companhia Municipal de Turismo até a finalização de sua liquidação.
§ 1º Após a liquidação da Companhia Municipal de Turismo, a implantação reestruturação, manutenção e fiscalização do serviço de regramento de acesso ao Município e os locais de estacionamento de ônibus, micro-ônibus e vans de turismo ficará a cargo da Secretaria Municipal de Turismo.
§ 2º O procedimento administrativo para autorização do acesso de veículos de fretamento turísticos destinados aos meios de hospedagem, a eventos, aqueles de caráter social, educativo, religioso ou esportivo, o acesso dos veículos de fretamento turístico de 01 (um) dia, as isenções justificáveis, bem como os preços públicos a serem praticados, serão regulamentados e fixados: por Decreto do Executivo.
§ 3º A inobservância do regramento estabelecido para o procedimento de acesso de veículos de fretamento turísticos sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, a uma multa correspondente de até 20 (vinte) vezes o valor do preço público fixado, a ser regulamentado por decreto do Executivo.
§ 4º A fiscalização e a aplicação das multas a que se refere o §3° serão de responsabilidade da COMTUR, sendo a receita proveniente das multas aplicadas destinadas integralmente àquela Companhia, pelo período em que for responsável pelo regramento de acesso, a que se refere o caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.503/2022)
§ 5° Execução das dívidas decorrentes da aplicação das multas a que se refere o §4º desta Lei passarão a ser de responsabilidade do Município, tão logo ocorra a efetiva extinção da COMTUR. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.503/2022)
Art. 5º Eventuais valores devidos pela Companhia Municipal de Turismo decorrentes da previsão contida no inc. IX, do art. 3º, da Lei Municipal 3637, de 23 de abril de 2013 deverão ser objeto de composição financeira no processo de liquidação.
Art. 6º Fica autorizada a absorção pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano dos empregados da COMTUR contratados mediante procedimento seletivo por prazo determinado, tendo condição a execução das mesmas atribuições laborativas, bem como a compatibilidade de regime jurídico, nos termos do art. 448 da C.L.T.
Parágrafo único. A sub-rogação dos empregados previstos no caput tem como fundamento a necessidade de continuidade dos serviços de Zona Azul, sobretudo diante da proximidade com a alta temporada, que inviabilizaria a realização de processo seletivo e O treinamento dos mesmos.
Art. 7º Fica autorizado o remanejamento ou a abertura de créditos orçamentários com vistas à execução da presente Lei.
Paço Anchieta - Ubatuba, 25 de novembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.