LEI Nº 4.443 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

 

(Autógrafo nº 076/21, Projeto de Lei nº 96/21, Ver. Dr. Eugênio Zwibelberg - PSL)

 

Institui o Roteiro Turístico Histórico-Cultural "Caminho Hans Staden" no âmbito do Município de Ubatuba e dá outras providências.

 

JORGINHO RIBEIRO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara manteve e eu, promulgo, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.418 de 17 de setembro de 2021.

 

Art. 1° Fica instituído o Roteiro Turístico Histórico-Cultural "Caminho Hans Staden", no âmbito do Município de Ubatuba, e dá outras providências.

 

§ 1° As atividades do Roteiro Turístico Histórico-Cultural "Caminho Hans Staden", ocorrerão dentro do Território Municipal, nos locais especificados no Artigo 4° da presente Lei.

 

§ 2º A programação do Roteiro Turístico Histórico-Cultural "Caminho Hans Staden", será composta por atividades educacionais, socioculturais, artísticas e gastronômicas.

 

Art. 2° As atividades do Roteiro Turístico Histórico-Cultural "Caminho Hans Staden", serão desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, em parceria com a Iniciativa Privada.

 

Art. 3° O "Roteiro Turístico Histórico-Cultural "Caminho Hans Staden" será desenvolvido com os seguintes objetivos: 

 

I - Fomento ao Turismo Histórico-Cultural;

 

II - Fortalecimento da imagem histórica de Ubatuba no cenário Nacional e Internacional através do personagem "Hans Staden";

 

III - Desenvolvimento do Turismo de Base Comunitária e a integração das diversas comunidades de Ubatuba;

 

IV - Promover ações e parcerias com associações e entidades voltadas à preservação da cultura, da história, das tradições e memória dos Povos Tradicionais Caiçaras, Quilombolas e Indígenas;

 

V - Incentivar e promover a história e a cultura do Município;

 

VI - Fomentar o Turismo de Eventos;

 

VII - Promover intercâmbios nas áreas da Cultura, Educação, Esportes e Turismo com as localidades que detenham laços históricos com o personagem Hans Staden.

 

Art. 4° Os locais por onde se desenvolverá o Roteiro Turístico Histórico Cultural "Caminho Hans Staden", serão na região Central, Norte e Sul da Municipalidade, respeitando-se quesito históricos e culturais, sendo elaborado pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto, desenvolvendo-se nas seguintes localidades;

 

I - Praça Exaltação à Santa Cruz, com o Obelisco do Terceiro Centenário e a Igreja da Matriz do ano de 1866; o Cruzeiro e a estátua do Padre Anchieta na Praia do Cruzeiro; Casa de Gastão Madeira na Avenida lperoig; Casarão do Porto; Ilha dos Pescadores e prainha do Matarazzo (Centro Histórico de Ubatuba);

 

II - A aldeia Renascer; Praia da Caçandoca e Caçandoquinha, Praia da Raposa, Saco do Morcego; Saco das Bananas; Praia do Simão e Praia da Lagoa (Região Sul de Ubatuba).

 

III - Quilombo da Camburi; Picinguaba; Quilombo da Fazenda Aldeia Boa Vista; e Cazanga (Região Norte de Ubatuba).

 

Art. 5º As atividades da Roteiro Turístico Histórico-Cultural "Caminho Hans Staden", farão parte do Calendário Oficial de Eventos da Municipalidade de Ubatuba.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 19 de novembro de 2021.

 

JORGE RIBEIRO “JORGINHO” – PV

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.