LEI Nº 4.442 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

 

(Autógrafo nº 052/21, Projeto de Lei nº 72/21, Ver. Jorge Ribeiro “Jorginho” - PV)

 

Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo na elaboração das Políticas Públicas da Primeira Infância e dá outras providências. 

 

JORGINHO RIBEIRO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara manteve e eu, promulgo, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei estabelece as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo na elaboração das políticas públicas da primeira infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano.

 

Parágrafo único. Os planos, programas e serviços implementados pelo Município, além das diretrizes estabelecidas nesta Lei, serão norteados pelos princípios contidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2.016 e, no que couber.

 

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

 

Art. 3° As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas e executadas de forma a: 

 

I - respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais;

 

II - adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;

 

III - a inclusão, atendimento e o acompanhamento individualizado da criança na creche e na rede de educação infantil;

 

IV - redução das desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança, garantindo a ela igualdade de oportunidades na vida adulta;

 

V - formação e desenvolvimento da cultura de proteção aos direitos da criança;

 

VI - a prioridade absoluta no atendimento e defesa dos interesses da criança com vistas ao aumento da qualidade de vida;

 

VII - promoção do desenvolvimento integral de crianças durante a primeira infância.

 

Art. 4° Compete ao Poder Executivo Municipal elaborar e desenvolver um Plano Municipal da Primeira Infância, articulado entre os órgãos municipais, com o objetivo de implementar programas, serviços e ações voltadas ao atendimento integrado da criança.

 

Parágrafo único. Para fins de execução do Plano Municipal da Primeira Infância, cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança durante a primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para financiamento dos programas, serviços e ações.

 

Art. 5° O Plano Municipal da Primeira Infância, dentre outras metas, deverá contemplar ações que visem:

 

I - No setor de educação:

 

a) universalização do acesso à educação infantil, tendo como prioridade as crianças em situação de vulnerabilidade social;

b) ampliação da participação da família no sistema educacional;

c) definição de padrão mínimo de qualidade na alimentação escolar, que satisfaça as necessidades da criança em cada fase da vida durante a primeira infância;

 

II - No setor de saúde:

 

a) orientação, preparo e amparo da gestante no parto e durante a maternidade, em todos os aspectos;

b) prevenção, detecção precoce e tratamento imediato em relação às doenças prevalentes na primeira infância;

c) ampliação dos exames de rotina da saúde bucal, ocular e auditiva, bem como orientação a respeito das demais doenças da população infantil;

d) ampliação do número de vacinas disponíveis na rede municipal

 

III - No setor de assistência social:

 

a) fortalecimento dos vínculos afetivos entre a criança e a família, inclusive nos casos em que a criança permanece em abrigos ou sob atendimento de programas sociais de inserção;

b) ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em situação de vulnerabilidade;

 

IV - No setor de esporte:

 

a) atividades esportivas de baixa intensidade, lúdicas e que estimulem a coordenação motora e o convívio social;

b) praticas que possam incentivar a disciplina e estimular a socialização;

c) promover atividades que estimule a coordenação motora.

 

Art. 6° O Plano Municipal da Primeira Infância, além das metas estabelecidas no artigo anterior, terá como finalidade a prevenção e o combate:

 

I - violação ou relativização dos direitos e garantias da criança durante a primeira infância;

 

II - aplicação de castigos físicos e humilhantes, exploração da criança em atividades vedadas pela Constituição Federal, bem como a imposição em qualquer situação degradante;

 

III - desnutrição infantil;

 

IV - mortalidade infantil;

 

V - desenvolvimento incompleto da capacidade cerebral, falta de coordenação motora, instabilidade emocional e nas relações sociais, desvio de personalidade e exclusão social.

 

Art. 7° Para fins de execução do Plano Municipal da Primeira Infância poderão ser realizados termos de parceria entre o Poder Executivo Municipal e a as instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo.

 

Art. 8° O Plano Municipal da Primeira Infância previsto nesta Lei deverá ser formulado pelo Poder Executivo no prazo máximo de um ano contado da publicação desta Lei.

 

Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 19 de novembro de 2021.

 

JORGE RIBEIRO “JORGINHO” – PV

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.