(Autógrafo nº 94/2021, Projeto de Lei nº 50/2021, Vereador Adão Pereira)
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Ubatuba o "Programa Ronda Maria da Penha", que tem como objetivo realizar atendimento às mulheres vítimas de violência e que possuam medidas protetivas, em visitas domiciliares no município atendendo no que couber as disposições da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e § 8º, do artigo 226 da Constituição da República Federai do Brasil.
Art. 2º O cumprimento dos objetivos deta Lei poderá ficar a cargo da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social por meio de sua Guarda Civil Municipal - GCM, solidariamente com a Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Defensoria Pública do Fórum da Comarca de Ubatuba.
§ 1º A ronda visa garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, integrando ações e compromissos pactuados no Termo de Adesão ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, estabelecendo relação direta com a comunidade e assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica que possuam medidas protetivas.
§ 2º Para a execução do presente programa os órgãos competentes poderão firmar termo de parceria ou convênio com o Estado e a Promotoria Pública de Justiça de Ubatuba no sentido de garantir a efetividade de medidas protetivas às mulheres vítimas de violência domésticas no âmbito Municipal.
Art. 3º A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, de acordo com a sua conveniência e oportunidade poderá estabeler efetivo específico de Guardas Civis Municipais - GCM's para atuação no Programa Ronda Maria da Penha.
Art. 4º As diretrizes de atuação do programa Ronda Maria da Penha São:
I - instrumentalização dos Guardas Civis Municipais no campo de atuação da Lei Maria da Penha;
II - Capacidade dos Guardas Civis Municipais da ronda e dos demais Agentes Públicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência com medida protetiva;
III - Integração dos serviços públicos oferecidos às mulheres em situação de violência.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos poderão, mediante articulação com órgão público do Estado e Judiciário, definir atos complementares que garantam a plena execução do Programa Ronda Maria da Penha na cidade de Ubatuba.
Art. 6º São objetivos específicos do Programa Ronda Maria da Penha:
I - identificar e acompanhar com especial cuidado os casos de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher;
II - fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas;
III - orientar e esclarecer as dúvidas das vítimas;
IV - manter a vítima informada de todos os atos processuais, sobretudo acerca do encarceramento e da soltura do agressor;
V - elaborar relatórios e comunicar informações úteis à Polícia Civil e à Defensoria Pública.
Art. 7º Em caso de flagrante, o infrator da medida protetiva deverá ser encaminhado à autoridade policial competente para as medidas legais cabíveis.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9º O Poder Executivo poderá editar atos complementares atinentes à Lei, inclusive por Decreto, desde que: sejam benéficos e tragam melhorias a Lei inaugural, estejam em consonância com as disposições da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e ao § 8º, do artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Anchieta - Ubatuba, 18 de novembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.