(Autógrafo nº 89/2021, Projeto de Lei nº 106/2021, Vereador Osmar de Souza)
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Esta Lei disciplina diretrizes para que os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município de Ubatuba, por intermédio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados acerca de ocorrências ou indícios de ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso (pessoa com idade igual ou superior a 60 anos), nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condomínios.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica para os números 190 ou 180 (violência contra mulher) nos casos de ocorrência em andamento; e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Art. 2º Os condomínios deverão fixar, nas áreas de uso comum cartazes, placas ou comunicados divulgando o exposto na presente Lei e os canais para a denúncia dos casos de abuso e violência doméstica, incentivando os condôminos a notificar o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência de violência doméstica no interior do condomínio.
Art. 3º O Síndico ou Administrador que tomar ciência dos fatos e descumprir o disposto nesta Lei, poderá sujeitar o condomínio infrator, garantidos os direitos à ampla defesa e contraditório às seguintes penalidades administrativas:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso li deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (hum mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais) a depender das circunstâncias da infração tendo seu valor atualizado pelo IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo), ou outro índice que venha a substituí-lo, devendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente e idoso.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 18 de novembro de 2021.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.