LEI Nº 4.438, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

 

(Autógrafo nº 85/2021, Projeto de Lei nº 112/2021, Vereador Júnior "JR")

 

"Institui o Programa Municipal de Ecobarreiras e dá outras providências".

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), Prefeita Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Ecobarreiras, com o objetivo de impedir o avanço na rede hidrográfica de resíduos sólidos flutuantes descartados de forma incorreta nos corpos d'água, como: riachos, córregos, canais e rios.

 

Art. 2° Para fins de aplicação desta Lei consideram-se:

 

I - Ecobarreiras: estruturas flutuantes como garrafas PET - Poli Tereftalato de Etileno e bombas plásticas, instaladas transversalmente nas calhas de corpos d'água, em trechos próximos à foz, para retenção dos resíduos flutuantes.

 

II - Resíduos flutuantes: Materiais sólidos persistentes que podem flutuar ou permanecer em suspensão na água.

 

Art. 3° Os mananciais onde serão instaladas as Ecobarreiras e as diretrizes para composição da estrutura física destas, deverão passar pela apreciação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMA e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 4° O Poder Executivo poderá celebrar convênios com universidades, escolas, organizações não governamentais, associações, cooperativas, instituições públicas e privadas, para realização de estudos científicos, instalações, e manutenção das estruturas flutuantes, bem como coleta, triagem e encaminhamento para reciclagem dos resíduos flutuantes retidos nas Ecobarreiras.

 

Art. 5° Será vedada a instalação de Ecobarreiras sem a ciência e a observância das diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMA e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 6° O Poder Executivo Regulamentará esta Lei no que lhe couber.

 

Art. 7° As despesas eventualmente realizadas em virtude da execução desta Lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 18 de novembro de 2021.

 

Flavia Cômitte do nascimento (Flavia Pascoal)

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.