LEI Nº 4.437, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

 

(Autógrafo nº 84/2021, substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 45/2021, Vereador Eugênio Zwibelberg)

 

Fica instituído no âmbito do Município de Ubatuba, o programa "Feira Livre nos bairros

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1° Fica instituído o Programa "Feira Livre nos Bairros", com o objetivo de incentivar a produção local, bem como a comercialização de produtos de qualidade diretamente ao consumidor, nas diversas regiões do Município de Ubatuba.

 

Parágrafo único. O Programa se desenvolverá de forma facultativa, nos diversos bairros do Município.

 

Art. 2° Os bairros onde ocorrerão as atividades do Programa, serão definidos por representantes dos Feirantes, Produtores Rurais e Executivo Municipal.

 

Art. 3° Participarão do programa, os feirantes e produtores rurais.

 

Parágrafo único. Os partícipes do programa terão que estar devidamente cadastrados, e possuir inscrição nos órgãos competentes, seja ele Municipal ou Estadual.

 

Art. 4° Os produtos do Programa "Feira Livre nos Bairros", também poderão ser comercializados pelos partícipes desse programa, em condomínios fechados, desde que estejam devidamente autorizados em Assembleia Condominial.

 

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto Municipal no prazo 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 1787, de 28 de dezembro de 1998.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 18 de novembro de 2021.

 

FLAVIA CÔMITTE DO Nascimento (Flavia Pascoal)

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.