FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, independentemente de concorrência pública, à Flora Brasília Ltda., concessão de direito real de uso do imóvel localizado no Bairro do Monte Valério, de propriedade do Município, que assim se descreve:
"começa em um marco de concreto que está colocado no espigão divisor, que vindo do Morro da Berta, divide as terras dos Gonçalves, antigamente de João Alves de Souza, vulgo "João Ilhéus", em uma obra onde se acham 3 (três) patieiros e uma pedra; daí, com o rumo de 29º 45' na distância de 775,96 metros, até o marco de concreto que está colocado a margem esquerda do Ribeirão Monte Valério, dividindo por esse lado com terras de propriedade de Antonio Casaú ou sucessores, daí seguem as divisas pelo Referido Ribeirão Monte Valério acima, que foi levantada por coordenadas sobre o caminhamento, nos rumos e distâncias de: 82º18' SW - 38,00 metros, 85º44' NW - 51,00 metros, 66º37' SW - 32,00 metros, 72º24' SW - 58,40 metros, 82º13' SW - 122,00 metros, 81º45' SW - 132,00 metros e 81º31' SW - 46,50 metros até um marco de concreto que está colocado à margem esquerda do aludido Ribeirão Monte Valério, dividindo por esse lado com os quinhões número 14 (catorze) e 15 (quinze) das mesmas Fazenda Monte Valério e antiga Fazenda Albuquerque, até um marco de concreto que está colocado na crista do aludido espigão divisor que vindo do Morro da Berta, divide as terras dos Gonçalves, antigamente de João Alves de Souza, vulgo "João Ilhéus", junto à estaca número 209 (duzentos e nove) do levantamento perimetral das referidas fazendas, daí segue as divisas, acompanhando a crista do espigão divisor aludido, pelo levantamento perimétrico das referidas fazendas, nos rumos e distâncias de: 79º54' NE – 33,99 metros, 63º40' SE - 39,25 metros, 65º06' SE - 12,50 metros, até o marco de concreto colocado na abra do aludido espigão divisor, onde se acham 3 (três) patieiros e uma pedra, local onde teve começo."
Art. 2º A referida concessão terá o prazo de 10 (dez) anos, conforme cópia do termo de concessão em anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 3º No final do prazo da concessão, autorizada pela presente Lei, as benfeitorias feitas no imóvel pertencerão à Municipalidade, independentemente de qualquer indenização.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 27 de outubro de 1975.
Registrada e publicada ne Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 27 de outubro de 1975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
Por este instrumento particular de contrato, a Municipalidade da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, representada por seu Prefeito Municipal, senhor Basílio de Moraes Cavalheiro Filho, e a Flora Brasília Ltda, C.G.C.M.F. nº 45.333.191/001 neste ato representada pelo seu sócio gerente, Sr. Miguel Castardo, R.G. nº 1497435, brasileiro, casado, comerciante, estabelecido na cidade de Jundiaí, avençam e aceitam mutuamente o que é estipulado nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Conforme dispõe a lei municipal nº 442, de 27 de outubro de 1975; em consonância com a Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, art. 65, § 1º), fica outorgada à concessão de direito real de uso à Flora Brasília Ltda, de um terreno, de propriedade municipal, que assim se descreve:
"começa em um marco de concreto que está colocado no espigão divisor, que vindo do Morro da Berta, divide as terras dos Gonçalves, antigamente de João Alves de Souza, vulgo "João Ilhéus", em uma obra onde se acham 3 (três) patieiros e uma pedra; daí, com o rumo de 29º 45' na distância de 775,96 metros, até o marco de concreto que está colocado a margem esquerda do Ribeirão Monte Valério, dividindo por esse lado com terras de propriedade de Antonio Casaú ou sucessores, daí seguem as divisas pelo Referido Ribeirão Monte Valério acima, que foi levantada por coordenadas sobre o caminhamento, nos rumos e distâncias de: 82º18' SW - 38,00 metros, 85º44' NW - 51,00 metros, 66º37' SW - 32,00 metros, 72º24' SW - 58,40 metros, 82º13' SW - 122,00 metros, 81º45' SW - 132,00 metros e 81º31' SW - 46,50 metros até um marco de concreto que está colocado à margem esquerda do aludido Ribeirão Monte Valério, dividindo por esse lado com os quinhões número 14 (catorze) e 15 (quinze) das mesmas Fazenda Monte Valério e antiga Fazenda Albuquerque, até um marco de concreto que está colocado na crista do aludido espigão divisor que vindo do Morro da Berta, divide as terras dos Gonçalves, antigamente de João Alves de Souza, vulgo "João Ilhéus", junto à estaca número 209 (duzentos e nove) do levantamento perimetral das referidas fazendas, daí segue as divisas, acompanhando a crista do espigão divisor aludido, pelo levantamento perimétrico das referidas fazendas, nos rumos e distâncias de: 79º54' NE – 33,99 metros, 63º40' SE - 39,25 metros, 65º06' SE - 12,50 metros, até o marco de concreto colocado na abra do aludido espigão divisor, onde se acham 3 (três) patieiros e uma pedra, local onde teve começo", conforme planta anexa que passa a fazer parte integrante deste.
CLÁUSULA SEGUNDA - O prazo dessa concessão de direito real de uso é de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do presente.
CLÁUSULA TERCEIRA - No imóvel objeto da concessão, à "Flora Brasília Ltda", dará o destino específico de suas atividades, ou seja, viveiro de plantas ornamentais, essências florestais e afins, transformando-o, às suas expensas e riscos, em recanto que se preste àquele objetivo.
CLÁUSULA QUARTA - Em contrapartida, a Flora Brasília Ltda se obriga, independentemente de suas atividades comerciais, e sem quaisquer ônus ao Município, a fornecer, do que for produzido, no viveiro referido, mudas de árvores para arborização das ruas, digo, das ruas da cidade; plantas ornamentais para parques e jardins municipais, fornecendo, conforme suas disponibilidades, a orientação técnica correlata. Fica estipulada, também, que em decorrência da presente cessão de direito real de uso, a Flora Brasília Ltda colaborará em campanhas a ser promovidas pela Prefeitura alusivas à "Semana da Árvore" e outras festividades, a consenso das partes.
CLÁUSULA QUINTA - As partes anuem que, com o correr do tempo, a Flora Brasília Ltda assume o compromisso de transformar o local cedido em ponto turístico voltado à visitação pública.
CLÁUSULA SEXTA - O consumo de energia elétrica, as benfeitorias e a recuperação do prédio do antigo matadouro municipal, que se localiza dentro do imóvel cedido, correrão por conta exclusiva da Flora Brasília Ltda.
CLÁUSULA SÉTIMA - Ao final do prazo deste contrato, as benfeitorias feitas no imóvel pertencerão à Municipalidade, independentemente de qualquer indenização.
CLÁUSULA OITAVA - Em caso de inadimplência por qualquer das partes, das cláusulas retro mencionadas, aplicar-se-ão os dispositivos do Código Civil Brasileiro, quanto a eventuais ressarcimentos.
E, assim, por se acharem justos e contratados assinam o presente contrato na presença das testemunhas abaixo, elegendo-se o foro de Ubatuba para dirimir controvérsia dele oriunda.
Ubatuba, 13 de novembro de 1975.
TESTEMUNHAS:
1.
2.