LEI Nº 4.417, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

 

(Autografo nº 051/21, Projeto de Lei nº 71/2021, Ver. Vantuil “Ita” – Cidadania)

 

“dispõe sobre a proibição da conferência de produtos, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas no município de ubatuba e dá outras providências.”

 

JORGINHO RIBEIRO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a conferência de produtos, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas no Município de Ubatuba-SP.

 

Art. 2º O descumprimento das disposições nesta Lei acarretará a imposição de sanções administrativas previstas no Capítulo VII, artigos 55º a 60º do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 3º A fiscalização desta Lei ficará a cargo do PROCON Municipal e demais órgãos em defesa do consumidor.

 

Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 30 de agosto de 2021.

 

JORGINHO RIBEIRO – PV

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.