(Autografo nº 051/21, Projeto de Lei nº 71/2021, Ver. Vantuil “Ita” – Cidadania)
JORGINHO RIBEIRO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a conferência de produtos, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas no Município de Ubatuba-SP.
Art. 2º O descumprimento das disposições nesta Lei acarretará a imposição de sanções administrativas previstas no Capítulo VII, artigos 55º a 60º do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização desta Lei ficará a cargo do PROCON Municipal e demais órgãos em defesa do consumidor.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 30 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.