LEI Nº 4.415, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

 

(Autografo nº 041/21, Projeto de Lei nº 64/2021, Ver. Josué “D’Menor” – Avante)

 

“PROÍBE A NOMEAÇÃO PARA TODOS OS CARGOS EM COMISSÃO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTARQUIA E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS, DE PESSOAS CONDENADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO PELOS CRIMES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

JORGINHO RIBEIRO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica expressamente vedada no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações Municipais, a nomeação de pessoas com condenação transitada em julgado por crimes contra a criança e adolescente, idoso, por violência doméstica, bem como pelos crimes considerados por Lei como hediondos; sem prejuízo das demais exigências aplicáveis para a assunção dos cargos.

 

Parágrafo único. Incluem-se no caput deste artigo, os cargos de Agentes Políticos não eletivos.

 

Art. 2º A vedação constante do artigo anterior subsistirá, ainda que a pessoa tenha obtido eventual beneficio judicial ou administrativo.

 

Art. 3º Os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo terão 90 (noventa) dias a contar da publicação, para adequarem seus quadros de agentes já comissionados às exigências desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições e contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 30 de agosto de 2021.

 

JORGINHO RIBEIRO – PV

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.