(Autógrafo nº 44/2021, Projeto de Lei nº 59/2021, Vereador Jorginho)
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Corredor Turístico, Gastronômico e Cultural das Regiões Centro Norte e Norte, compreendido entre os Bairros do Perequê-Açú ao Camburi, no município de Ubatuba/SP.
Art. 2º Fica autorizada a Administração Direta e Indireta, quando couber, incentivar a promoção e o ordenamento do local, mediando apoio dos órgãos envolvidos.
Art. 3º Organizar o livre trânsito de veículos e transeuntes, respeitando as premissas contidas no CTB e demais normas pertinentes.
Art. 4º Promover fomento na agricultura, piscicultura e pesca artesanal/familiar, para assegurar a segurança alimentar e nutricional da população da região.
Art. 5º Fomentar a harmonia estética, valorizando as tradições regionais marcantes da cultura caiçara.
Art. 6º Autoriza o custeio pelas empresas privadas, associação de bairro, OBGs, OSCIP a organizar a sinalização dos estabelecimentos comerciais, pontos turísticos, ônibus, trilhas, aldeias, cachoeiras, ilhas dentre outros pertinentes aos temas.
Art. 7º Fomentar as apresentações musicais, poéticas e artísticas, valorizando a rica cultura caiçara.
Art. 8º Promover festivais e encontros turísticos, gastronômicos e culturais, valorizando a cultura local.
Art. 9º Promover o desenvolvimento turístico do Município, buscando sempre a melhora da qualidade de vida da população e o incremento do bem-estar da comunidade.
Art. 10 Promover o desenvolvimento turístico do Município, buscando sempre a melhora da qualidade de vida da população e o incremento do bem-estar da comunidade.
Art. 11 Aprimorar os mecanismos de controle do turismo para impedir o crescimento desordenado e o turismo predatório na região.
Art. 12 Fomentar a distribuição do fluxo turístico na região de acordo com as normas ambientais, com o objetivo que os benefícios sociais das atividades contemplem a todas as comunidades envolvidas.
Art. 13 Promover o engajamento das comunidades no turismo, buscando a melhoria da qualidade de vida do cidadão.
Art. 14 Promover pensamento estratégico da administração direta e indireta, comunidades, agencias, profissionais liberais e todos os envolvidos com a atividade turística, gastronômica e cultural.
Art. 15 Garantir o aproveitamento pleno dos recursos administrados e financeiros e a utilização sustentável dos recursos naturais, culturais, histórico e econômicos da região.
Art. 16 Promover a participação das comunidades e suas entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, em planos, programas e projetos da região, através de órgãos representativos organizados.
Art. 17 Autoriza administração direta e indireta a promover a integração de ações, em todos os seus níveis e setores.
Art. 18 Autoriza a formação de projetos visando à parceria entre as entidades privadas e públicas direta e indireta, para o desenvolvimento econômico da região.
Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta Lei, onerarão dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Anchieta – Ubatuba, 24 de junho de 2021.
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL)
PREFEITA MUNICIPAL
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.