LEI Nº 4.395, DE 28 DE MAIO DE 2021

 

(Autógrafo nº 29/221, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 07/21, Ver. Rogério Frediani – PL)

 

AUTORIZA COMO ÁREA PRIORITÁRIA A PESCADORES E MARICULTORES ARTESANAIS, OU A ESTES ASSEMELHADOS, AS PRAIAs QUE ESPECIFICA.

 

JORGINHO RIBEIRO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado como área prioritária a pescadores e maricultores artesanais, ou a estes assemelhados, os seguintes locais, nas seguintes praias:

 

§ 1º Região Sul do Município:

 

I – Praia da Maranduba: espaço de faixa de areia compreendido entre o posto de Bombeiro “Salvamar” e o quiosque Millenium desta mesma praia;

 

II – Praia do Pulso: o canto direito da praia para quem, estando na faixa de areia, encontra-se de frente para o mar;

 

III – Praia da Lagoinha: de frente ao rancho de pescadores local;

 

IV – Praia Grande do Bonete: o canto esquerdo da praia para quem, estando na faixa de areia, encontra-se de frente para o mar;

 

V – Praia da Caçandoca: de frente ao rancho de pescadores local;

 

VI – Praia do Perez: no centro da referida praia;

 

VII – Praia do Perequê Mirim: de frente ao rancho de pescadores local.

 

§ 2º Região Central do Município:

 

I – Praia Barra Seca: de frente ao rancho de pescadores local;

 

II – Praia do Perequê Açu: de frente ao rancho de pescadores loca;

 

III – Prainha do Matorazzo: de frente ao rancho de pescadores local;

 

IV – Praia do Itaguá: de frente ao rancho de pescadores local;

 

V – Praia do Cedro: no centro da referida praia;

 

VI – Ilha dos Pescadores: Rancho Coletivo de Pesca para pequenos pescadores artesanais de frente ao Rio Grande.

 

§ 3º Região Norte do Município:

 

I – Praia do Camburi: o canto direito da praia para quem, estando na faixa de areia, encontra-se de frente para o mar;

 

II – Praia da Picinguaba: de frente ao rancho de pescadores local;

 

III – Praia da Almada: de frente ao rancho de pescadores loca;

 

IV – Praia do Estaleiro: o canto esquerdo da praia para quem, estando na faixa de areia, encontra-se de frente para o mar;

 

V – Praia do Ubatumirim: entre a foz do Rio Ubatumirim e o Camping Goiabeiras;

 

VI – Praia da Justa: no centro da referida praia;

 

VII – Praia do Léo: de frente ao rancho de pescadores local;

 

VIII – Praia do Prumirim: de frente ao rancho de pescadores local;

 

IX – Praia do Féliz: de frente ao rancho de pescadores local.

 

Art. 2º O horário para uso do espaço pelos pescadores e maricultores artesanais nestas praias será das 06 (seis) às 17 (dezessete) horas diariamente.

 

Art. 3º Os pescadores artesanais ficam responsáveis pela zeladoria do espaço e retirada dos vestígios de pesca que possam cair na água e/ou na areia do local.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de parcerias públicas ou privadas, identificar com placas, citando o número da Lei e a que se destina o espaço das áreas mencionadas no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 28 de maio de 2021.

 

jorginho ribeiro – pv

presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.