(Autógrafo nº 32/2021, Projeto de Lei nº 49/2021,
Vereador Vantuil – “ITA”)
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica a Prefeitura, a Câmara Municipal e todas as Autarquias Municipais, obriga a divulgar e disponibilizar em seu site oficial todos os processos com dispensa de licitação, nas hipóteses elencadas no artigo 24 da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 2º Os arquivos digitais deverão ser disponibilizados para download, como:
I – Termo de referência, contendo todas as informações referentes ao serviços que será prestado, incluindo cronogramas de implantação ou de entrega, de qualquer natureza;
II – Minuta do contrato de prestação de serviço, indicando as obrigações da municipalidade e do contratado, valores e do modo de pagamento, penalidades e motivos para rescisão;
III – Anexos de qualquer natureza contendo projetos e planejamentos a serem realizados;
IV – Justificativa fundamentada para a contratação por dispensa de licitação, apontando de maneira clara e balizada os dispositivos legais que a autorizam, anexando toda e qualquer documentação exigida por Lei que comprovem a licitude do ato, incluindo informações e documentos da contratada.
Art. 3º As obrigações contidas nesta Lei visam a transparência dos atos fogem da regra de licitação pelos motivos na legislação federal.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Anchieta - Ubatuba, 27 de maio de 2021.
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL)
PREFEITA MUNICIPAL
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.