LEI Nº 4.392, DE 20 DE MAIO DE 2021

 

(Autógrafo nº 35/2021, Projeto de Lei nº 55/2021, Vereador Junior “JR”)

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A PROCEDER O DESCONTO PROGRESSIVO AOS COMERCIANTES, PRESTADORES DESERVIÇOS OU EMPRESÁRIOS, AUTUADOS E MULTADOS POR INFRAÇÕES SANITÁRIAS ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELO MUNICÍPIO PARA O COMBATE À PROLIFERAÇÃO DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal e a proceder descontos especiais progressivos a todos os proprietários de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços ou empresários, que foram autuados e penalizados com multas administrativas aplicadas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal por infrações às normas sanitárias e às normas estabelecidas pelo Município para o combate à  proliferação do COVID-19, tendo como marco temporal o início de vigência do Decreto Municipal nº 7.309, de 17 de março de 2020.

 

Parágrafo único. Os descontos especiais progressivos a que se refere esta Lei obedecerão aos seguintes critérios:

 

I – 90% do valor da multa, para os débitos quitados até 30.09.2021;

 

II – 80% do valor da multa, para os débitos quitados até 31.10.2021;

 

III – 70% do valor da multa, para os débitos quitados até 30.11.2021, e;

 

IV – 60% do valor da multa, para os débitos quitados até o dia 26.12.2021.

 

Art. 2º A fim de que não haja a configuração de renúncia de receita, o Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas administrativas a fim de que não haja a inscrição em dívida ativa das multas a que se refere a presente Lei.

 

Parágrafo único. O comerciante, prestador de serviço ou empresário que manifestar interesse em ingressar no programa fiscal previsto na presente Lei Municipal, deverá apresentar requerimento à Municipalidade, e, mediante acordo e confissão de dívida, ingressar no referido programa fiscal.

 

Art. 3º As multas previstas no presente diploma referem-se àquelas aplicadas desde o período de vigência dos Decretos Municipais nº 7.309, de 17 de março de 2020, 7.310 de 19 de março de 2020 e suas posteriores alterações, até o dia 01.10.2021.

 

Parágrafo único. Estão excluídos da presente Lei, os valores decorrentes da aplicação das penalidades previstas na presente Lei já inseridos na dívida ativa do Município.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 20 de maio de 2021.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL)

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.