LEI Nº 4.391, DE 20 DE MAIO DE 2021

 

(Autógrafo nº 31/2021, Projeto de Lei nº 44/2021, Vereador Osmar de Souza)

 

dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias disponibilizarem dispensador de álcool gel antisséptico 70% (setenta por cento) em todos os caixar eletrônicos (autoatendimento) das agências bancárias do município.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias (instituições financeiras) obrigadas a disponibilizar de forma gratuita (dispenser) de álcool gel antisséptico concentrado em 70% (setenta por cento) nos locais onde estão instalados os caixas eletrônicos nas agências bancárias (durante todo o horário de funcionamento dos caixas eletrônicos).

 

§ 1º O dispenser de álcool gel 70% (setenta por cento) deve ser instalado em locais de fácil acesso e visualização, acompanhados de placa informando a importância da utilização do produto para higienização das mãos.

 

§ 2º Os caixas eletrônicos distribuídos pela cidade, incluindo banco 24 horas, devem manter “dispenser” de parede para álcool em gel e placa de aviso em local visível aos usuários, com orientações sobre a higienização das mãos para prevenção de doenças.

 

Art. 2º As agências bancárias se obrigam ainda, a controlar o fluxo de pessoas nas áreas dos caixas eletrônicos, e em caso de eventual fila dentro e fora da agência, adotar mecanismos, ou ainda fazer uso de equipamentos para que seja cumprida a determinação legal de distanciamento social, inclusive no que tange a utilização de pessoal próprio para a fiscalização.

 

Parágrafo único. O fluxo de pessoas deverá também ser controlado dentro das agências, nas áreas destinadas aos demais serviços bancários, visando respeitar a determinação legal de distanciamento social.

 

Art. 3º Os estabelecimentos bancários que não fornecerem o dispensador de álcool gel 70% (setenta por cento) ou mantiverem eles vazios e/ou danificados; ficarão sujeitos às seguintes sanções e penalidades:

 

I – Notificação para sanar a irregularidade em 24 horas;

 

II – Caso não sanada a irregularidade no prazo acima previsto, após a notificação pelo órgão competente; aplicar-se-á multa diária de 100 (cem) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).

 

Parágrafo único. O valor arrecadado com a aplicação das multas será destinado em conta especificada Secretaria Municipal de Saúde para aquisição de remédios, materiais e equipamentos médicos que serão utilizados pelos profissionais de saúde para o controle da pandemia programada pelo Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 4º As agências bancárias têm o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei para se adaptarem às suas disposições.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das agências bancárias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 20 de maio de 2021.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL)

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.